Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.783, DE 5 DE MAIO DE 2008.

CONSULTA. SENADOR DA REPÚBLICA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PARCELAMENTO DE MULTA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE.

1. A Justiça Eleitoral não emite “certidão positiva com efeitos negativos” para fins de comprovação de quitação eleitoral, pois o débito oriundo de aplicação de multa eleitoral não possui natureza tributária, inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN (Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 26.120, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 5.10.2007).

2. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e à regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Processo Administrativo nº 19.905, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 5.7.2004). (g.n.)

3. O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral, embora inadmissível a “certidão positiva com efeitos negativos”, obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas (Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 28.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 18.4.2008; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.821, Rel. Min. José Delgado, Sessão de 29.9.2006).

Consulta conhecida e respondida positivamente.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 5 de maio de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 23, de 21.5.2008, p. 8.