Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.778, DE 24 DE ABRIL DE 2008.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. LEI Nº 9.504/97. ART. 66. PARTIDOS E COLIGAÇÕES. PROCESSO ELEITORAL. FISCALIZAÇÃO. APRECIAÇÃO. IRREGULARIDADES. JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AUTOTUTELA.
1. Embargos de declaração não são a via adequada para atacar decisão administrativa (Pet nº 2.456, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.5.2007; Cta nº 9.669, Rel. Min. Vilas Boas, DJ de 30.11.1989; Cta nº 10.377, Rel. Min. Miguel Ferrante, DJ de 13.2.1990). Inconformismo recebido como pedido de reconsideração.
2. O acórdão atacado não padece de vício ensejador de revisão.
3. O art. 66 da Lei nº 9.504/97 confere aos partidos e coligações a prerrogativa de fiscalizar todas as fases do processo eleitoral e impugnar possíveis irregularidades. Assim, ao apreciar as impugnações do partido ou coligação, a Justiça Eleitoral atua no exercício de sua competência administrativa, no intuito de dar cumprimento ao seu poder-dever de apurar supostas ilegalidades levadas ao seu conhecimento e exercer o controle de seus atos, em obediência aos princípios da legalidade e da autotutela.
4. Na espécie, após ouvir a Secretaria de Tecnologia da Informação, esta c. Corte não vislumbrou irregularidade nos arquivos de logs, razão pela qual entendeu insubsistente a impugnação.
5. Embargos de Declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração e o indeferir, na forma do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando
de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 24 de abril de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 19, de 15.5.2008, p. 4.