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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.761, DE 15 DE ABRIL DE 2008

CONSULTA. VICE-PREFEITO REELEITO. CANDIDATOS A PREFEITO DE CHAPAS DIVERSAS. PRETENSÃO. CANDIDATURA. TERCEIRO MANDATO. VEDAÇÃO. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Ao ocupante de dois mandatos consecutivos de vice-prefeito é vedado se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos.

2. Tal vedação persiste ainda que, em cada um dos mandatos, o referido vice tenha exercido o cargo com prefeitos de diferentes chapas.

3. Consulta conhecida e respondida negativamente. (Consultas nos 1.469, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 10.12.2007; 1.399, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ de 17.4.2007; 897, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 11.11.2003).

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Ari Pargendler, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 15 de abril de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJ- Diário da Justiça, nº 12, de 6.5.2008, p. 17.