Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.732, DE 11 DE MARÇO DE 2008.
Petição. Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS-DF). Vantagem pecuniária individual. Lei nº 10.698/2003. Inclusão. Cálculo. Gratificação natalina e adicional de férias. Deferimento.
1. Conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (sessão administrativa de 21.2.2008), constitui direito do servidor o cômputo da vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/2003, para pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias.
2. Em face desse pronunciamento e também daqueles oriundos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, é de se reconhecer o direito dos servidores do Tribunal Superior Eleitoral à percepção da referida vantagem, para fins de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, a partir de 1º.5.2003, data dos efeitos financeiros da referida lei (art. 4º), observada, ainda, a disponibilidade orçamentária desta Corte Superior.
Pedido deferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pleito, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 11 de março de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJ- Diário da Justiça, nº 63, de 2.4.2008, p. 21.