Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.723, DE 4 DE MARÇO DE 2008.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. ARQUIVOS DELOGS. IRREGULARIDADES. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Os arquivos de logs não são utilizados para fins de totalização, o que não impacta no resultado da eleição. Ainda que incorretos, os logs não afetarão a correta contagem dos votos dos eleitores.

2. Os mecanismos que garantem a autenticidade e a integridade de todos os dados e os programas utilizados no sistema eletrônico de votação são: assinatura digital, tabela de correspondência, votação paralela, verificação com disquetes dos partidos e publicação na Internet dos resumos digitais.

3. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE não tem conhecimento de nenhum caso em que algum interessado tenha observado qualquer inconsistência nas diversas votações paralelas que já ocorreram, ou em pelo menos uma verificação de resumo digital ou verificação com disquetes dos próprios partidos, que podem ser realizadas em todo o território nacional, em vários momentos previstos na legislação vigente.

4. Alegação da existência de irregularidades detectadas nos arquivos de logs julgada improcedente.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pleito, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

Brasília, 4 de março de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DJ- Diário da Justiça, nº 51, de 14.3.2008, p. 9.