Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.722, DE 4 DE MARÇO DE 2008.
CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TITULAR DE MANDATO EXECUTIVO. SEGUNDO MANDATO CONSECUTIVO. MESMO PARTIDO. CANDIDATO TERCEIRO MANDATO. PARTIDO DIVERSO. FUSÃO DE PARTIDOS. DISPUTA DE TERCEIRO MANDATO. RESPOSTA NEGATIVA.
1. É expressamente vedado o exercício de três mandatos consecutivos para o mesmo cargo do Poder Executivo (Cta. nº 1.399/DF, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 17.4.2007).
2. A renovação do pleito não descaracteriza o terceiro mandato (Cta. nº 1.138/DF, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 8.4.2005). 3. Consulta conhecida e respondida negativamente.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, na forma do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, Vice- Procurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 4 de março de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJ- Diário da Justiça, nº 53, de 18.3.2008, p. 13.