Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.714, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.
Dispõe sobre a fiscalização do sistema eletrônico de votação, a votação paralela e a cerimônia de assinatura digital.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Aos fiscais dos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e controlado pelo TSE.
Parágrafo único. Os programas a serem fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados serão os pertinentes aos seguintes sistemas: gerador de mídias, totalização, controle de correspondência, votação, justificativa eleitoral, apuração, utilitários e sistemas operacionais das urnas, segurança e bibliotecas padrão e especiais.
Art. 2º Será vedado aos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público desenvolver ou introduzir, nos equipamentos da Justiça Eleitoral, comando, instrução ou programa de computador, salvo o previsto no art. 15, bem como obter acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS
Art. 3º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, a partir de 6 meses antes do primeiro turno, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas, por representantes formalmente indicados e qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.
§ 1º O acompanhamento de que trata o caput somente poderá ser realizado no TSE, responsável pelo desenvolvimento dos sistemas, em ambiente específico e controlado para este fim.
§ 2º As dúvidas e questionamentos técnicos suscitados por ocasião do acompanhamento aos sistemas deverão ser formalizados pelo representante interessado à Secretaria do Tribunal para análise e posterior resposta.
CAPÍTULO III
DA CERIMÔNIA DE ASSINATURA DIGITAL E LACRAÇÃO DOS SISTEMAS
Art. 4º Concluídos os programas a serem utilizados nas eleições, estes serão apresentados, compilados, assinados digitalmente, lacrados e testados em cerimônia específica, denominada Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, que terá duração de 5 dias.
Art. 5º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público serão convocados pelo TSE até o dia 15 de setembro de 2008 para participarem da cerimônia a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A convocação será realizada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, enviada com pelo menos 10 dias de antecedência da cerimônia, na qual constará a data, o horário e o local do evento.
§ 2º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, até 5 dias antes da data fixada para a cerimônia, deverão indicar à Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE os técnicos que, como seus representantes, participarão do evento.
Art. 6º Os programas utilizados nas eleições serão apresentados para análise na forma de programas-fonte e programas executáveis, enquanto que as chaves privadas e as senhas de acesso serão mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.
Art. 7º Durante a cerimônia, na presença dos representantes das entidades e agremiações credenciados, os programas serão compilados e assinados digitalmente por servidor designado pelo TSE, responsável pelos sistemas, sendo lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis, as quais ficarão sob a guarda do TSE.
Art. 8º Na mesma cerimônia serão compilados e lacrados os programas dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público a serem utilizados na assinatura digital dos sistemas e na respectiva verificação.
§ 1º Os programas de que trata o caput deverão ser previamente homologados pela equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE, nos termos desta resolução.
§ 2º As entidades e agremiações referenciadas no caput assinarão seus respectivos programas e chaves públicas.
Art. 9º Será assegurado aos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público cujos programas forem homologados pelo TSE e compilados na cerimônia assinar digitalmente os programas-fonte e os programas-executáveis dos sistemas.
Parágrafo único. Caberá ao representante do TSE assinar digitalmente os programas de verificação e respectivos arquivos auxiliares das entidades e agremiações, visando à garantia de sua autenticidade.
Art. 10. Após os procedimentos de compilação e assinatura digital, serão gerados resumos digitais (hash) de todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.
Parágrafo único. O arquivo contendo os resumos digitais será assinado digitalmente por um ministro do TSE, pelo Diretor-Geral e pelo Secretário de Tecnologia da Informação do TSE.
Art. 11. Os resumos digitais serão entregues aos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público presentes e serão publicados na página do TSE na Internet.
Art. 12. Os arquivos referentes aos programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital, chaves públicas e resumos digitais dos sistemas e dos programas de assinatura e verificação apresentados pelas entidades e agremiações serão gravados em mídias não regraváveis.
Parágrafo único. As mídias serão acondicionadas em invólucro lacrado, assinado pelos representantes do TSE e das entidades e agremiações presentes e armazenadas em cofre próprio da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.
Art. 13. Havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições após a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente, lacrados e testados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 horas do início da cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo TSE, não podendo ser inferior a 2 dias.
Art. 14. No prazo de 5 dias, a contar do término do período destinado à cerimônia, os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão apresentar impugnação fundamentada ao TSE.
Art. 14-A. Nas eleições suplementares ou extemporâneas, após a notificação oficial da decisão judicial que tenha autorizado a realização de nova eleição, caso necessário, os programas de computador serão atualizados pelo TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.033/2009)
§ 1º Havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições suplementares, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para análise, compilação, assinatura digital, lacração e testes dos programas modificados. (Incluído pela Resolução nº 23.033/2009)
§ 2º A convocação será realizada por meio de correspondência, com aviso de recebimento, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias. (Incluído pela Resolução nº 23.033/2009)
§ 3º A cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas terá duração mínima de 2 (dois) dias. (Incluído pela Resolução nº 23.033/2009)
§ 4º No prazo de 2 (dois) dias, a contar do término do período destinado à cerimônia, os partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão apresentar impugnação fundamentada ao TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.033/2009)
§ 5º A publicação dos resumos digitais dos programas utilizados nas eleições suplementares obedecerá aos procedimentos previstos nos arts. 10 e 11 desta resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.033/2009)
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS PARA ANÁLISE DE CÓDIGO DE PROGRAMA
Art. 15. Para proceder à fiscalização e à auditoria na fase de especificação e de desenvolvimento, assim como na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão utilizar programas específicos para análise de códigos, desde que sejam programas de conhecimento público e normalmente comercializados no mercado.
Art. 16. Os interessados em utilizar programa específico para análise de código deverão comunicar ao TSE, com a antecedência mínima de 15 dias da data prevista para sua primeira utilização, o nome do software, empresa fabricante e demais informações necessárias à avaliação de sua aplicabilidade.
Art. 17. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE avaliar e aprovar o programa referido no artigo anterior e vetar a sua utilização se considerá-lo inadequado.
Art. 18. Os programas para análise de código, aprovados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE, deverão ser instalados em equipamentos da Justiça Eleitoral, no ambiente destinado ao acompanhamento das fases de especificação e desenvolvimento e de assinatura digital e lacração dos sistemas.
Art. 19. Os dados extraídos durante a análise somente serão liberados quando se tratar de dados estatísticos, cabendo ao TSE a sua avaliação para liberação.
Art. 20. A responsabilidade e licença de utilização do software de análise de código, durante todo o período dos eventos, será da entidade ou agremiação que solicitar a sua utilização.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA DIGITAL
Seção I
Do Programa de Assinatura Digital do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 21. As assinaturas digitais dos representantes do TSE serão executadas por meio de programa próprio, cujos códigos e mecanismos poderão ser objeto de auditoria na oportunidade prevista no art. 4º e deverão seguir, no que couber, a regulamentação expedida pelo Comitê Gestor da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).
Art. 22. As chaves privadas e públicas utilizadas pela Justiça Eleitoral serão geradas pelo TSE, sempre pelo próprio titular, a quem caberá o seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Seção II
Dos Programas Externos para Assinatura Digital e Verificação
Art. 23. Os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições deverão entregar à Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE, para análise e homologação, até 90 dias antes da realização do primeiro turno das eleições, o seguinte:
I - os programas-fonte a serem empregados na assinatura digital e em sua verificação, que deverão estar em conformidade com a especificação técnica disponível na Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE;
II - o certificado digital, emitido por autoridade certificadora participante da ICP Brasil, contendo a chave pública correspondente àquela que será utilizada na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas pelos representantes mencionados no caput;
III - licenças de uso das ferramentas de desenvolvimento empregadas na construção do programa, na hipótese de o TSE não as possuir, ficando sob sua guarda até a realização das eleições. Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público deverão entregar documentos de especificação, utilização e todas as informações necessárias à geração do programa-executável.
Art. 24. Os responsáveis pela entrega dos programas de assinatura digital e verificação garantirão o seu funcionamento, qualidade e segurança.
§ 1º O TSE realizará análise dos programas-fonte entregues, verificando sua integridade, autenticidade e funcionalidade.
§ 2º Detectado qualquer problema no funcionamento dos programas e/ou em sua implementação, a equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE informará o fato à entidade e/ou agremiação para que o seu representante, em até 5 dias corridos da data do recebimento do laudo, providencie o ajuste, submetendo-os a novos testes.
§ 3º A homologação dos programas de assinatura digital e verificação somente se dará após todos os ajustes solicitados pela equipe da Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE e deverá ocorrer em até 15 dias da data determinada para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas.
§ 4º Caso os representantes não providenciem os ajustes solicitados, observado o prazo estabelecido nos § 2º e § 3º deste artigo, a equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE expedirá laudo declarando o programa inabilitado para os fins a que se destina.
Art. 25. Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público poderão gerar suas próprias chaves, desde que respeitadas as regras técnicas e gerais das resoluções do Comitê Gestor da ICP Brasil, no que couber.
Art. 26. Os programas das entidades e agremiações empregados para verificação da assinatura digital poderão calcular o resumo digital (hash) de cada arquivo assinado na forma do art. 10, utilizando-se do mesmo algoritmo público e forma de representação utilizados pelo TSE.
Art. 27. Os programas de assinatura digital e de verificação não homologados e aqueles homologados cujos representantes não comparecerem à Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas serão desconsiderados para todos os efeitos.
Art. 28. Os programas de verificação de assinatura digital dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, incluindo a respectiva chave pública e assinaturas geradas, poderão ser utilizados pela Justiça Eleitoral para fins de treinamento de seus técnicos.
Art. 29. Não será permitida a gravação de nenhum tipo de dado pelos programas das entidades e agremiações utilizados para a verificação das respectivas assinaturas digitais, nem a impressão de nenhuma informação na impressora da urna a partir desses programas.
Art. 29-A. Competirá às agremiações e entidades a distribuição, aos respectivos representantes, dos programas para a verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), homologados e lacrados.(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Art. 29-B. Para a verificação dos resumos digitais (hash), também poderão ser utilizados os seguintes programas, de propriedade da Justiça Eleitoral:(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
I - Verificação Pré-Pós Eleição (VPP), que é parte integrante dos programas da urna, para conferir os sistemas nela instalados;(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
II - Verificador de Autenticação de Programas (VAP), para conferir os sistemas instalados em microcomputadores. (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Art. 29-C. Os programas-executáveis e as informações necessárias à verificação da assinatura digital dos programas instalados na urna deverão estar armazenados, obrigatoriamente, em disquete.(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Art. 29-D. A execução dos programas das entidades e agremiações será precedida de confirmação da sua autenticidade, por meio de verificação da assinatura digital, utilizando-se programa próprio da Justiça Eleitoral, sendo recusado na hipótese de se constatar que algum arquivo se encontra danificado, ausente ou excedente. (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Seção III (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Dos Momentos para a Verificação (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Art. 29-E. A verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash) poderá ser realizada nos seguintes momentos:(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
I - durante a cerimônia de geração de mídias;(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
II - durante a carga das urnas;(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
III - desde quarenta e oito horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização dos sistemas de totalização e transportador;(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
IV - após as eleições.(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
§ 1º Na fase de geração de mídias, poderão ser verificados os sistemas de totalização - preparação, navegador de sistemas eleitorais, gerador de mídias e o subsistema de instalação e segurança instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
§ 2º Durante a carga das urnas, poderão ser verificados os sistemas instalados nesses equipamentos. (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
§ 3º Durante a fase descrita no inciso III deste artigo, serão verificados os sistemas de totalização, transportador, navegador de sistemas eleitorais e o subsistema de instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
§ 4º Durante a fase descrita no inciso IV deste artigo será verificado o sistema de gerenciamento. (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
§ 5º Após as eleições poderão ser conferidos todos os sistemas citados nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Seção IV (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Dos Pedidos de Verificação (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Art. 29-F. Os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em realizar a verificação das assinaturas digitais dos sistemas eleitorais deverão solicitar ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Eleitoral, de acordo com o local de utilização dos sistemas a serem verificados, nos seguintes prazos:(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
I - vinte e quatro horas de antecedência, nas fases previstas nos incisos I e II do art. 206 destas instruções; (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
I - vinte e quatro horas de antecedência, nas fases previstas nos incisos I e II do art. 29-E destas instruções; (Redação dada pela Resolução nº 22.949/2008)
II - cinco dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 206 destas instruções; (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
II - cinco dias antes das eleições, na fase prevista no inciso III do art. 29-E destas instruções;(Redação dada pela Resolução nº 22.949/2008)
III - até as 19 horas do segundo dia útil subseqüente à divulgação do relatório do resultado da apuração, na fase prevista no inciso IV do art. 29-E desta resolução.(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Art. 29-G. Ao apresentar o pedido deverá ser informado:(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
I - se serão verificadas as assinaturas e os resumos digitais (hash) por meio de programa próprio, homologado e lacrado pelo Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
II - se serão verificados os dados e os resumos digitais (hash) dos programas das urnas por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós.(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
§ 1º O pedido de verificação feito após as eleições deverá relatar fatos, apresentar indícios e circunstâncias que o justifique. (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
§ 2º Quando se tratar de verificação de sistema instalado na urna, o pedido deverá indicar quais urnas deseja verificar. (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, recebida a petição, o juiz eleitoral determinará imediatamente a separação das urnas indicadas e adotará as providências para o seu acautelamento até que seja realizada a verificação. (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Art. 29-H. No processamento e apreciação do pedido de verificação após as eleições, o juiz eleitoral observará o seguinte:(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
I - comprovando que o pedido se encontra fundamentado, designará local, data e hora para a realização da verificação, notificando os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público e informando ao Tribunal Regional Eleitoral;(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
II - constatando que o pedido não se encontra fundamentado, o juiz encaminhá-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, que, ouvindo o requerente e a Secretaria de Informática, decidirá no prazo de setenta e duas horas.(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Seção V(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Dos Procedimentos de Verificação(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Art. 29-I. Na hipótese de realização de verificação, seja qual for o programa utilizado, o juiz eleitoral designará um técnico da Justiça Eleitoral para operá-lo, à vista dos representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público.(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Parágrafo único. Qualquer dúvida a respeito será esclarecida pelo juiz eleitoral, vedado ao funcionário fazê-lo.(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Art. 29-J. Na verificação dos sistemas instalados nas urnas, por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós, além da verificação de resumo digital (hash), poderá haver verificação dos dados constantes do boletim de urna, caso seja realizada após as eleições. (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Art. 29-K. De todo o processo de verificação deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo juiz eleitoral e pelos presentes, registrando-se os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários: (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
I - local, data e horário de início e término das atividades;(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
II - nome e qualificação dos presentes;(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
III - identificação e versão dos sistemas verificados, bem como o resultado obtido;(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
IV - programas utilizados na verificação.(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Parágrafo único. Deverá permanecer arquivada na Corregedoria Regional Eleitoral cópia da ata de que trata o caput deste artigo, e a original, no cartório eleitoral.(Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO PARALELA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 30. Os tribunais regionais eleitorais realizarão, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas, por meio de votação paralela.
Art. 31. A auditoria será realizada, em cada unidade da Federação, em um só local, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial.
Art. 32. Os tribunais regionais eleitorais divulgarão, em edital, 20 dias antes das eleições, o local onde será realizada a auditoria.
Seção II
Da Comissão de Votação Paralela
Art. 33. Para a organização e condução dos trabalhos, será designada pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até 30 dias antes das eleições, uma Comissão de Votação Paralela composta por:
I - um juiz de direito, que será o presidente;
II - quatro servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da Secretaria de Tecnologia da Informação. Parágrafo único. O procurador regional eleitoral indicará um representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Votação Paralela.
Art. 34. Qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Votação Paralela, poderá impugnar, justificadamente, as designações.
Art. 35. Os trabalhos de votação paralela são públicos podendo ser acompanhados por fiscais de partidos políticos e coligações e por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como por entidades representativas da sociedade.
Art. 36. A Comissão de Votação Paralela, após sua instalação, que deverá ocorrer até 20 dias antes das eleições, planejará e definirá a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas.
Seção III
Do Acompanhamento por Empresa Especializada em Auditoria
Art. 37. O TSE fará a contratação de empresa de auditoria, cuja finalidade será acompanhar e verificar os trabalhos da votação paralela.
§ 1º O acompanhamento deverá ser realizado, em todas as fases dos trabalhos da votação paralela, por representante credenciado pelo Tribunal Superior Eleitoral junto aos tribunais regionais eleitorais.
§ 2º O representante da empresa indicado a acompanhar os trabalhos deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Votação Paralela.
§ 3º Os fiscais dos partidos políticos e coligações, os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil poderão apresentar até 60 dias antes da eleição, para análise da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, quesitos objetivos a serem inseridos no relatório da contratada. (Incluído pela Resolução nº 22.850/2008)
Art. 38. A empresa de auditoria encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral e ao TSE, ao final dos trabalhos, relatório conclusivo do acompanhamento realizado da votação paralela. Parágrafo único. Os materiais eventualmente utilizados e produzidos pela empresa serão lacrados, identificados e encaminhados anexos ao relatório citado no caput para arquivamento por, pelo menos, 60 dias após a conclusão dos trabalhos nos tribunais regionais eleitorais.
Seção IV
Dos Sorteios das Seções Eleitorais
Art. 39. A Comissão de Votação Paralela deverá promover os sorteios das seções eleitorais entre 9 e 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turno, em local e horário previamente divulgados.
Parágrafo único. As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.
Art. 40. Para a realização da votação paralela, deverão ser sorteadas, em cada unidade da Federação, seções eleitorais, sendo uma entre as da capital, no seguinte quantitativo:
I - no primeiro e segundo turnos:
a) duas nas unidades da Federação com até 15.000 seções no cadastro eleitoral;
b) três nas unidades da Federação que possuam de 15.001 a 30.000 seções no cadastro eleitoral;
c) quatro nas demais unidades da Federação.
Parágrafo único. Não poderá ser sorteada mais de uma seção por zona eleitoral.
Art. 41. O Tribunal Regional Eleitoral poderá, de comum acordo com os partidos políticos e coligações, restringir a abrangência dos sorteios a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, cujo recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável.
Art. 41. O Tribunal Regional Eleitoral poderá, de comum acordo com os partidos políticos e coligações, restringir a abrangência dos sorteios a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, cujo recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável ou daquelas onde for utilizado sistema de identificação biométrica do eleitor. (Redação dada pela Resolução nº 22.850/2008)
Seção V
Da Remessa das Urnas
Art. 42. O presidente da Comissão de Votação Paralela comunicará o resultado do sorteio ao juiz eleitoral da zona correspondente à seção sorteada, para que este providencie o imediato transporte da urna para o local indicado.
§ 1º Verificado, pelo juiz eleitoral, que circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Votação Paralela sorteará outra seção eleitoral.
§ 2º Os tribunais regionais eleitorais providenciarão meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos e coligações.
Art. 43. Realizado o sorteio, o juiz eleitoral, de acordo com a logística estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, providenciará:
I - a preparação de urna substituta;
II - a substituição da urna;
III - o recolhimento da urna original e a lacração da caixa para remessa ao local indicado pela Comissão de Votação Paralela, juntamente com a respectiva cópia da ata de carga;
IV - a atualização das tabelas de correspondência entre urna e seção eleitoral. Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz responsável pela preparação, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, que poderão acompanhar todas as fases.
Seção VI
Da Preparação do Ambiente para Votação Paralela
Art. 44. A Comissão de Votação Paralela providenciará:
I - local apropriado e seguro para instalação das urnas das seções eleitorais sorteadas;
II - um conjunto de microcomputador com o sistema de apoio à votação paralela instalado e uma impressora, para cada urna a ser auditada;
III - uma câmera de vídeo para cada urna a ser auditada;
IV - um mínimo de 500 cédulas de votação paralela, por seção eleitoral sorteada, preenchidas por representantes dos partidos políticos e coligações, que serão guardadas em urna de lona lacrada; na ausência dos representantes dos partidos políticos e coligações, a Comissão de Votação Paralela providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos servidores da Justiça Eleitoral;
V - relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas, emitida a partir dos dados que constarem do caderno de votação.
Art. 45. O ambiente em que se realizarão os trabalhos, que será restrito aos membros da comissão, aos auxiliares por ela designados e ao representante da empresa de auditoria, deverá ser isolado, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas credenciadas.
Seção VII
Dos Procedimentos de Votação
Art. 46. Após emissão dos relatórios Zerésima, expedidos pela urna e pelo sistema de apoio à votação paralela, serão iniciados os trabalhos de auditoria, observados os seguintes procedimentos para cada urna:
I - para a geração dos espelhos de cédulas de votação paralela:
a) abrir a urna de lona contendo as cédulas de votação paralela já preenchidas;
b) retirar da urna de lona uma cédula de votação paralela, ler seu conteúdo à vista dos fiscais e digitar seus dados no microcomputador em que estiver instalado o sistema de apoio à votação paralela, configurado para a respectiva urna;
c) verificar a exatidão da digitação para, então, o sistema imprimir o espelho da cédula de votação paralela, em duas vias;
d) anexar uma das vias do espelho à cédula de votação paralela, arquivando-as em separado;
e) utilizar a outra via do espelho da cédula de votação paralela para votação na urna;
II - para a votação:
a) aguardar a habilitação da urna para receber o voto;
b) colocar o espelho da cédula de votação paralela sobre o vídeo do terminal do eleitor para que seja filmado;
c) ler, para gravação pelo equipamento de filmagem, o conteúdo da cédula simultaneamente à digitação de cada voto;
d) arquivar o espelho da cédula de votação paralela em local próprio, específico para cada urna.
Seção VIII
Da Apuração
Art. 47. Às 17 horas será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, e, em seguida, serão adotadas as seguintes providências:
I - digitação do código de encerramento da votação, emissão dos boletins de urna e gravação do disquete pela urna;
II - emissão do relatório de votação do sistema de apoio à votação paralela;
III - emissão do boletim do voto digital;
IV - recepção do arquivo do registro digital do voto pelo sistema de apoio à votação paralela;
V - emissão, pelo sistema de apoio à votação paralela, do relatório de verificação comparativo do arquivo do registro digital dos votos e das cédulas digitadas.
Art. 48. Verificada a coincidência dos resultados obtidos nos boletins de urna com os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio à votação paralela e entre cédulas de votação paralela e registro digital dos votos apurados, será lavrada ata de encerramento dos trabalhos.
Art. 49. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o relatório emitido pelo sistema ou entre o registro digital dos votos e as cédulas de votação paralela, serão adotadas as seguintes providências:
I - localização, no relatório de verificação, dos candidatos e das cédulas que apresentaram divergência;
II - conferência da digitação da respectiva cédula, por intermédio da mídia onde se encontra gravado o vídeo, com base no horário de votação.
Parágrafo único. Persistindo a divergência, a Comissão de Votação Paralela deverá proceder à conferência de todas as cédulas digitadas, por intermédio do vídeo gravado.
Seção IX
Da Conclusão dos Trabalhos
Art. 50. A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados e encaminhados à Secretaria Judiciária, para arquivamento por, pelo menos, 60 dias após a conclusão dos trabalhos.
§ 2º Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da decisão do recurso.
Art. 51. A Comissão de Votação Paralela comunicará o resultado dos trabalhos ao respectivo juízo eleitoral, do qual foram originadas as urnas auditadas.
Art. 52. As urnas auditadas nas quais não se verificou nenhuma irregularidade estarão liberadas para utilização pela Justiça Eleitoral.
Art. 53. Na hipótese de uma urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Votação Paralela adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de seção.
Art. 54. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
Cezar Peluso, Vice-Presidente no exercício da Presidência - Ari Pargendler, Relator - Carlos Ayres Britto - José Delgado - Caputo Bastos - Marcelo Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 46, de 7.3.2008, p. 19-20.