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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.713, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre os procedimentos de identificação biométrica do eleitor e votação nas seções eleitorais dos municípios de Fátima do Sul/MS, Colorado do Oeste/RO e São João Batista/SC.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º No dia das eleições, nas seções eleitorais dos municípios de Fátima do Sul/MS, Colorado do Oeste/RO e São João Batista/SC, a identificação do eleitor e os procedimentos de votação obedecerão ao disposto nesta resolução, aplicando-se os demais dispositivos da Resolução nº 22.712, de 28.2.2008.

CAPÍTULO II

DA VOTAÇÃO

Art. 2º Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, não se aplicando a ressalva do art. 148, § 1º, do Código Eleitoral(Lei nº 9.504/97, art. 62, caput).

§ 1º O eleitor, mesmo sem a apresentação do título de eleitor, poderá votar, desde que portando documento oficial com foto que comprove a sua identidade.

§ 2º Serão considerados como documento oficial para comprovação da identidade do eleitor:

I - carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

IV - carteira nacional de habilitação, com foto.

§ 3º Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§ 4º Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

§ 5º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem no cadastro de eleitores da urna.

Art. 3º Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor que esteja portando título de eleitor, o presidente da mesa receptora de votos deverá exigir-lhe a apresentação de documento que comprove a sua identidade e, na falta deste, interrogá-lo sobre os dados constantes do título ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura do título com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada.

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos, fiscais ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar.

§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para decisão.

Art. 4º Observar-se-ão na votação os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146):

I - o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;

II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará o seu título de eleitor ou documento de identificação à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações;

III - o componente da mesa localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante do título de eleitor ou documento de identificação;

IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa receptora de votos convidá-lo-á a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V - o presidente da mesa receptora de votos ratificará a identidade do eleitor solicitando que ele posicione o dedo indicado pelo sistema sobre o leitor de impressões digitais;

VI - havendo o reconhecimento da biometria, o presidente da mesa receptora de votos autorizará o eleitor a votar;

VII - não havendo o reconhecimento da biometria, o presidente da mesa receptora de votos solicitará ao eleitor que posicione o próximo dedo indicado pelo sistema sobre o leitor de impressões digitais para identificação, e assim sucessivamente, até o reconhecimento;

VIII - por fim, não havendo o reconhecimento biométrico do eleitor, o presidente da mesa receptora de votos autorizará o eleitor a votar por meio de um código numérico e consignará o fato em ata;

IX - na cabina indevassável, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

X - concluída a votação, o eleitor dirigir-se-á à mesa receptora de votos, a qual lhe restituirá o título de eleitor ou o documento de identificação apresentado e entregar-lhe-á o comprovante de votação;

XI - no recinto da mesa receptora de votos, o eleitor não poderá fazer uso de telefone celular, equipamento de radiocomunicação ou outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto.

§ 1º Na hipótese de o eleitor, após a identificação, se recusar a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

§ 2º Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para o outro cargo, o presidente da mesa alertá-lo-á para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulo o outro voto ainda não confirmado, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

§ 3º Nos casos em que não for possível o reconhecimento biométrico do eleitor, este deverá ser orientado pela mesa receptora de votos a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

Art. 5º Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

Art. 6º O eleitor portador de necessidades especiais poderá contar, para votar, com o auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

§ 1º O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

Art. 7º Para o exercício do direito do voto, ao eleitor portador de necessidade especial de caráter visual serão assegurados (Código Eleitoral, art. 150, I a III):

I - a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação e assinalar as cédulas;

II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

III - o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;

IV - o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

Art. 8º A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado.

§ 1º A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel referente à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária na seguinte ordem:

I - vereador;

II - prefeito.

§ 2º O painel referente ao candidato a prefeito exibirá, também, o nome do respectivo candidato a vice.

Art. 9º O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à mesa receptora de votos, que o segundo eleitor conclua o seu voto.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer falha que impeça a continuidade da votação, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, deverá o primeiro eleitor votar novamente, sendo o primeiro voto considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.

Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2008.

Cezar Peluso, Vice-Presidente no exercício da Presidência - Ari Pargendler, Relator - Carlos Ayres Britto - José Delgado - Caputo Bastos - Marcelo Ribeiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 46, Seção 2, de 7.3.2008, p. 17-18.