Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.701, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONSULTA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL QUE OCUPOU INTERINAMENTE O CARGO DE PREFEITO. PRIMEIRO E SEGUNDO MANDATOS. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA POSITIVA.
1. É assente no Tribunal Superior Eleitoral que o período de interinidade, no qual o Presidente da Câmara Municipal assume o cargo de Prefeito em razão da vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar - "mandato tampão" -, constituem frações de um só mandato, não configurando impedimento para sua reeleição, à luz do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedente: REspe nº 18.260, Rel Min. Nelson Jobim, Sessão de 21.11.2000.
2. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à Consulta, na forma do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, ViceProcurador-Geral Eleitoral.
Brasília, 14 de fevereiro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DJ- Diário da Justiça, nº 47, de 10.3.2008, p. 16.