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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.693, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.

Dispõe sobre a incidência de correção monetária e de juros de mora parcelas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, não alcançadas pela prescrição qüinqüenal.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Parcelas remuneratórias, não alcançadas pela prescrição qüinqüenal, pagas em atraso pelo Tribunal Superior Eleitoral sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora.

Parágrafo único. Considera-se em atraso o pagamento de parcelas remuneratórias satisfeitas em data superior a trinta dias de seu vencimento, conforme previsto em regulamento, e desde que o beneficiário não tenha concorrido para a ocorrência.

Art. 2º O índice de correção monetária a ser aplicado sobre parcelas em atraso será o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial - IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 3º Os juros de mora deverão ser pagos obedecendo ao seguinte:

I - o índice de juros a ser considerado será de 1% ao mês até agosto de 2001 e daí em diante de 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997;

II - o fator temporal deverá considerar a mesma prescrição aplicada ao débito principal;

III - o termo final para a incidência dos juros de mora deverá ser a data em que o débito principal foi pago;

IV - o montante dos juros de mora deverá ser consolidado na data a que se refere o inciso anterior e atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data da publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 2008.

Marco Aurélio - Presidente. José Delgado - Relator. Cezar Peluso. Carlos Ayres Britto. Ari Pargendler. Gerardo Grossi. Marcelo Ribeiro.

Este texto não substitui o publicado no DJ- Diário da Justiça, nº 42, de 3.3.2008, p. 18.