Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.945, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral , resolve:
Art. 1º Alterar a redação do § 5º do art. 23 da Resolução nº 22.718/2008 , que passa a ser a seguinte:
Art. 23 . [...]
[...]
§ 5º O debate não poderá ultrapassar o horário local de meia-noite dos dias 2 de outubro de 2008, primeiro turno, e 24 de outubro de 2008, no caso de segundo turno ( Resolução nº 22.452 , de 17.10.2006).
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2008.
CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE E RELATOR
JOAQUIM BARBOSA
FELIX FISCHER
FERNANDO GONÇALVES
CAPUTO BASTOS
MARCELO RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 120, de 7.10.2008, p. 14.