Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.961, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera a Resolução nº 22.718/2008, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral , resolve:
Art. 1º O § 3º do artigo 20 e o § 5º do artigo 21 da Resolução nº 22.718 , de 28.2.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. [...]
§ 3º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação, quando feita pela imprensa escrita, inclusive no respectivo sítio da internet , desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 .
Art. 21 [...]
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas na Internet mantidas pelas empresas de rádio e televisão e às demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado ( Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º ).
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2008.
CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE E RELATOR
JOAQUIM BARBOSA
RICARDO LEWANDOWSKI
FERNANDO GONÇALVES
ELIANA CALMON
ARNALDO VERSIANI
HENRIQUE NEVES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 144, de 10.11.2008, p. 8.