Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.874, DE 1º DE JULHO DE 2008.

Altera a Resolução nº 22.718/2007 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008).

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral , resolve:

Art. 1º A Resolução nº 22.718 , de 28.2.2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 16-A Os pré-candidatos e candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho de 2008, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico aos que se encontrarem em situação semelhante (Res./TSE nº 21.072/2002) .

Parágrafo único. Eventuais abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 , sem prejuízo da representação a que alude o art. 96 da Lei nº 9.504/97 .

Art. 2º Fica revogado o artigo 24 da Resolução nº 22.718 , de 28.2.2008.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2008.

CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE E REDATOR PARA A RESOLUÇÃO

ARI PARGENDLER

JOAQUIM BARBOSA

RICARDO LEWANDOWSKI

FELIX FISCHER

CAPUTO BASTOS

ARNALDO VERSIANI

Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 53, de 3.7.2008, p. 2.