Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.688, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em caráter experimental, nos municípios que especifica, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 7.444 , de 20 de dezembro de 1985, resolve:
Art. 1º A atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, visando à implantação, em caráter experimental, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante inclusão de dados biométricos e fotografia, será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos ou movimentados para os municípios envolvidos até 31.12.2007.
§ 1º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.
§ 2º Os eleitores inscritos ou movimentados no período compreendido entre 2.1.2008 e o início dos trabalhos de atualização cadastral de que cuida a cabeça deste artigo serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito de 2008, visando à coleta de fotografia e impressão digital.
Art. 2º Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 1º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código FASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Parágrafo único. Não serão canceladas as inscrições que figurarem no cadastro com situação “suspenso” ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o § 2º do art. 1º desta resolução que não tiverem colhidos seus dados biométricos e fotografias, nos termos desta resolução.
Art. 3º Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.
Art. 4º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais.
Art. 5º Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res.-TSE nº 21.538 , de 14 de outubro de 2003 .
§ 1º Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão.
§ 2º Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Res.-TSE nº 21.538/2003 , e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação “suspenso”, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia e impressão digital, observado o prazo limite fixado no § 2º do art. 1º desta resolução.
Art. 6º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita observadas as regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res.-TSE nº 21.538/2003 , permanecendo esta exigência até a suspensão do alistamento eleitoral para as eleições municipais de 2008.
Art. 7º Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003 , as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor.
Art. 8º A Corregedoria-Geral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.
Art. 9º A Corregedoria-Geral expedirá provimentos destinados a regulamentar esta resolução, para sua fiel execução.
Art. 10. A atualização cadastral de que cuida esta norma será efetivada durante a realização da revisão de eleitorado determinada pela Res.-TSE nº 22.586 , de 6 de setembro de 2007, nos municípios de Fátima do Sul/MS, Colorado do Oeste/RO e São João Batista/SC, observados os prazos estabelecidos em normas específicas e, no que for aplicável, as demais disposições das Res.-TSE nº 21.538/2003 .
§ 1º Não serão utilizados, para a revisão de eleitorado nos municípios elencados na cabeça deste artigo, os cadernos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.538/2003 , comprovando o comparecimento do eleitor as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE).
§ 2º Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO.
Art. 11. Fica autorizada, em caráter excepcional, nos termos do art. 58, § 2º, da Res.-TSE nº 21.538/2003 , a efetivação dos trabalhos previstos no art. 10 desta resolução no ano de 2008, respeitada a data de fechamento do cadastro, comunicados os tribunais regionais eleitorais envolvidos.
Art. 12. Os procedimentos de que cuida esta resolução observarão os prazos constantes do anexo cronograma.
Art. 13. A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal Superior Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de atualização do cadastro eleitoral de que cuida esta resolução, ficando a cargo das unidades de comunicação social dos tribunais regionais eleitorais envolvidos a execução das ações de divulgação.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2007.
MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE E RELATOR
CEZAR PELUSO
CARLOS AYRES BRITTO
JOSÉ DELGADO
ARI PARGENDLER
CAPUTO BASTOS
GERARDO GROSSI
ANEXO
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
3 de março de 2008
Início do prazo para comparecimento do eleitor para atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral e inclusão de dados biométricos e de fotografia.
1º de abril de 2008
Último dia para comparecimento do eleitor.
4 de abril de 2008
Prazo final para transmissão, pela Zona Eleitoral, dos formulários RAEs recebidos.
7 de abril de 2008
Prazo final para prolação da sentença pelo Juiz Eleitoral.
10 de abril de 2008
Prazo final para recurso.
11 de abril de 2008
Prazo final para remessa dos autos à Corregedoria.
23 de abril de 2008
Prazo final para homologação do procedimento de revisão do eleitorado pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
25 de abril de 2008
Prazo final para atualização dos códigos FASE 469.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 25, Seção 1, de 7.2.2008, p. 20-21.