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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.676, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.660, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.)

Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral , resolve:

Art. 1 o A classificação dos feitos e a formação das siglas processuais no âmbito da Justiça Eleitoral regem-se por esta resolução.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto na cabeça do artigo:

I - ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, visando à obtenção de decisões administrativas;

II - ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas em geral e do agravo de instrumento na instância origem;

III - ao registro de procedimentos de competência das corregedorias eleitorais que prescindam de apreciação pelo Tribunal e dos juízos eleitorais executados sob orientação daquelas.

Art. 2º O registro dos feitos na Justiça Eleitoral far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes constantes do anexo desta resolução.

Art. 3 o A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 ;

III - a classe Ação Rescisória (AR), nos tribunais regionais eleitorais, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE n º 19.617/2002 e 19.618/2002);

IV - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI - a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral ;

VII - a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII - a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX - a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças; as de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X - a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei n° 9.709/98 ;

XI - a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XII - a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas por juiz ou Tribunal;

XIII – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas encaminhadas por juiz ou tribunal e que devam ser submetidos a julgamento do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 23.119/2009)

XIV - a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XV - a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI - a classe Recurso Especial Eleitoral (REspe) engloba o recurso de registro de candidatos, quando se tratar de eleições municipais (art. 12, parágrafo único, da LC n° 64/90) ;

XVII - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS), Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 121, § 4 o , V, da Constituição Federal ;

XVIII - a classe Recurso Ordinário (RO), relativa às eleições federais e estaduais, compreende os recursos que versam sobre elegibilidade, expedição de diploma e anulação ou perda de mandato eletivo (art. 121, § 4 o , III e IV, da Constituição Federal) ;

XIX - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende/ as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleit além dos casos previstos na legislação eleitoral;

§ 1 o As classes n os 6, 8, 20, 32, 37 e 41 são de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; as classes n os 11, 30, 31 e 40 são de. competência privativa dos tribunais regionais eleitorais; as classes n os 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.

§ 2º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 3 o Não se altera a classe do processo:

I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);

I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR), de Embargos de Declaração (ED), de Embargos Infringentes (EI) opostos em Execução Fiscal e de Embargos Infringentes e de Nulidade (EIN) relativos ao processo penal nos tribunais regionais eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.119/2009)

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela instauração de tomada de contas especial;

V - pela restauração de autos.

§ 4º  Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).

§ 5 o Os presidentes dos tribunais eleitorais ou o juiz eleitoral resolverão as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.

Art. 4º Os processos de competência das corregedorias eleitorais que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária aos corregedores eleitorais.

Art. 5º As siglas das classes processuais são formadas:

I - pelas letras iniciais maiúsculas correspondentes a cada uma das palavras que compõem o nome, caso este seja formado por mais uma palavra;

II - pela letra inicial maiúscula, acrescida de até três minúsculas, vogais ou consoantes, considerando-se a melhor sonorização; caso o nome seja formado por apenas uma palavra.

§ 1 o As siglas que coincidirem com outras deverão ser diferenciadas pelo acréscimo de uma vogal ou consoante minúscula, considerando-se a melhor sonorização.

§ 2 o Excetuam-se do disposto neste artigo as classes Recurso Especial Eleitoral e Registro de Candidatura, cujas siglas serão, respectivamente, REspe e RCand.

Art. 6 o Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.

Parágrafo único. As siglas a que se refere a cabeça deste artigo serão acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.

Art. 7 o A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos nesta resolução e far-se-á mediante proposta dos presidentes dos tribunais eleitorais.

Parágrafo único. As classes processuais e as siglas, aprovadas na forma da cabeça deste artigo, serão comunicadas aos tribunais regionais eleitorais e aos juízos eleitorais, cabendo à Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE implementá-las nos bancos de dados.

Art. 8 o Os tribunais regionais eleitorais deverão, no prazo de noventa dias da publicação desta resolução, adequar seus regimentos internos ao disposto nesta resolução.

Art. 9 o A Secretaria de Tecnologia da Informação TSE deverá, no prazo de noventa dias da publicação desta resolução, adotar o procedimentos necessários à implantação, nos bancos de dados, das classe; processuais e siglas a que se refere esta resolução.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2007.

MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE - CAPUTO BASTOS – RELATOR - CEZAR PELUSO - CARLOS AYRES BRITTO - ARI PARGENDLER - GERARDO GROSSI .

ANEXO

CLASSES PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL

Denominação da Classe Sigla Código
Ação Cautelar AC 1
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 2
Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 3
Ação Penal AP 4
Ação Rescisória AR 5
Agravo de Instrumento AI 6
Apuração de Eleição AE 7
Cancelamento de Registro de Partido Político CRPP 8
Conflito de Competência CC 9
Consulta Cta 10
Correição Cor 11
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER 12
Embargos à Execução EE 13
Exceção Exc 14
Execução Fiscal EF 15
Habeas Corpus HC 16
Habeas Data HD 17
Inquérito Inq 18
Instrução Inst 19
Lista Tríplice LT 20
Mandado de Injunção MI 21
Mandado de Segurança MS 22
Pedido de Desaforamento PD 23
Petição Pet 24
Prestação de Contas PC 25
Processo Administrativo PA 26
Propaganda Partidária PP 27
Reclamação Rcl 28
Recurso contra Expedição de Diploma RCED 29
Recurso Eleitoral RE 30
Recurso Criminal RC 31
Recurso Especial Eleitoral REspe 32
Recurso em Habeas Corpus R HC 33
Recurso em Habeas Data R HD 34
Recurso em Mandado de Injunção RMI 35
Recurso em Mandado de Segurança RMS 36
Recurso Ordinário RO 37
Registro de Candidatura RCand 38
Registro de Comitê Financeiro RCF 39
Registro de Órgão de Partido Político em Formação ROPPF 40
Registro de Partido Político RPP 41
Representação Rp 42
Revisão Criminal RvC 43
Revisão de Eleitorado RvE 44
Suspensão de Segurança/Liminar SS 45

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 25, de 7.2.2008, p. 21.