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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.660, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.092, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.)

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno, e considerando o disposto nos artigos 20 e 26 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, resolve:

 Seção I

Das Disposições Gerais 

Art. 1º  Remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, dar-se-á na forma desta Resolução.

Art. 2º  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da Justiça Eleitoral, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para os fins da cabeça deste artigo, integram a Justiça Eleitoral o Tribunal Superior, os Tribunais Regionais e os Cartórios Eleitorais.

Art. 3º  A remoção não constitui forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

Art. 4º  A lotação do servidor removido deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 5º  O servidor removido para qualquer órgão da Justiça Eleitoral não perderá, para todos os efeitos, o vínculo com o órgão de origem.

Art. 6º  A Remoção dar-se-á nas seguintes modalidades (parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90):

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido do servidor, a critério da Administração;

III – a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração:

 a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de concurso de remoção.

Art. 7º  A remoção não suspende o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional.

§ 1º  A avaliação de desempenho do servidor para os fins de que trata a cabeça deste artigo, é de responsabilidade do órgão no qual esteja em efetivo exercício, observados os critérios do órgão de origem.

§ 2º  A promoção de ações para a capacitação do servidor removido compete ao órgão no qual esteja em efetivo exercício. 

Seção II

Da Remoção de Ofício

Art. 8º  A remoção de ofício é o deslocamento de servidor no âmbito da Justiça Eleitoral em virtude de interesse da Administração.

§ 1º  A remoção de ofício ocorrerá:

I – no âmbito de cada tribunal regional eleitoral;

II – entre os tribunais eleitorais, condicionada à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º  O Tribunal interessado na remoção de que trata o inciso II deverá encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral:

I – justificativa do interesse;

II – comprovação do cumprimento dos requisitos constantes dos arts. 4º e 25 desta Resolução;

III – anuência do órgão de origem do servidor.

Art. 9º  É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.

 Seção III

Da Remoção a Pedido 

Art. 10.  A remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, ocorrerá mediante permuta no âmbito de cada tribunal regional eleitoral e entre os tribunais eleitorais, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 11.  Permuta é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e especialidades, quando houver.

Parágrafo único. A critério de cada tribunal, admitir-se-á a permuta entre servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário, áreas Administrativa e Judiciária, desde que lotados em Cartórios Eleitorais do respectivo tribunal.

Art. 12.  É vedada a remoção por permuta para outro tribunal de servidor que:

I – se encontre em estágio probatório, e

II – tenha sido removido por permuta, para outro tribunal, nos últimos dois anos.

Art. 13.  A remoção por permuta entre tribunais eleitorais não poderá ocorrer no período compreendido entre 150 (cento e cinqüenta) dias antes do primeiro turno das eleições e até a diplomação dos eleitos.

Parágrafo único. É facultado aos tribunais, no âmbito de sua jurisdição, autorizar a remoção por permuta no período de que trata a cabeça deste artigo.

Art. 14.  O requerimento de remoção por permuta far-se-á por ambos os interessados, mediante preenchimento de formulários próprios, com a ciência dos titulares das unidades envolvidas, dirigido:

I – ao Diretor-Geral, para permuta no âmbito do mesmo tribunal;

II – aos Presidentes, para permuta entre  tribunais eleitorais.

Art. 15.  Os tribunais regionais eleitorais estabelecerão em ato próprio os procedimentos relativos ao processamento dos pedidos de remoção por permuta, no âmbito de suas jurisdições.

Art. 16. Formalizados os requerimentos, os tribunais observarão prazo de até 30 (trinta) dias para decidir sobre a permuta.

Art. 17. Deferida a permuta entre tribunais eleitorais, os presidentes farão publicar no Diário Oficial da União os respectivos atos de remoção.

Parágrafo único.  As unidades de Gestão de Pessoas adotarão as providências necessárias à expedição dos atos para a sua publicação simultânea.

Art. 18.  O servidor removido por permuta, para outro tribunal, poderá solicitar o retorno ao seu órgão de origem, mediante revogação do ato de remoção, observado o prazo mínimo de dois anos de permanência na localidade em que se encontre prestando serviço. 

Seção IV

Da Remoção por Concurso 

Art. 19.  A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo, no âmbito de cada tribunal regional, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 20.  O concurso de remoção deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público, para o provimento dos cargos do  quadro de pessoal dos respectivos tribunais regionais.

Art. 21.  Verificada a existência de vaga de lotação decorrente de vacância de cargo efetivo, o presidente do tribunal regional, de acordo com a oportunidade e conveniência, fará publicar edital de convocação para o concurso de remoção, contendo as informações e os critérios para o certame.

Art. 22.  Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:

I – não ter sido removido por concurso de remoção nos últimos dois anos;

II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional promotor do concurso;

III – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral ou de serviços prestados, anterior à ocupação no cargo efetivo, à Justiça Eleitoral.

IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público.

Parágrafo único.  Persistindo empate, terá preferência o de maior idade.

Art. 23.  É vedada a participação em concurso de remoção do servidor que tenha desistido da remoção após a homologação do resultado do respectivo concurso, nos últimos dois anos.

Parágrafo único.  Na hipótese de não acudirem interessados a qualquer das vagas oferecidas no concurso de remoção, é permitida a participação de servidor enquadrado na vedação prevista na cabeça deste artigo.

Art. 24.  Os tribunais regionais estabelecerão em ato próprio os procedimentos e prazos para a realização do concurso de remoção. 

Seção V

Das Disposições Finais 

Art. 25.  Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 6º desta Resolução, é vedada a realização de remoção que resulte em déficit de lotação superior a 10% (dez por cento) do quadro de pessoal no órgão de origem.

Art. 26.  Para fins desta Resolução, deverá ser observado o número mínimo de servidores, por zona eleitoral, de que trata o artigo 5o da Resolução-TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004.

Art. 27.  O período de trânsito do servidor, quando houver mudança de município, será de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato de remoção, observada a conveniência da Administração, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo.

Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de que trata a cabeça do artigo, será contado a partir do término do impedimento.

Art. 28.  Os servidores que, em 15 de dezembro de 2006, se encontravam em exercício em outro tribunal eleitoral são considerados removidos para esse órgão, observados a opção do servidor e o limite de 10% do quadro de pessoal do órgão de origem.

§ 1º  O servidor manifestará a sua opção, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Resolução, ao órgão em que estiver em exercício, que deverá comunicar ao órgão de origem.

§ 2º  O disposto na cabeça deste artigo não é considerado remoção para os fins do artigo 12, desta Resolução.

Art. 29.  As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, em virtude da remoção a pedido, em qualquer das modalidades, correrão às expensas do servidor.

Art. 30.  As unidades de controle interno dos tribunais regionais eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório de prestação de contas anual em que conste o número de servidores removidos para outro tribunal eleitoral e o número de servidores de outros tribunais removidos para o seu quadro de pessoal.

Art. 31.  Revogam-se a Resolução-TSE nº 21.883, de 12 de agosto de 2004, e  disposições em contrário.

Art. 32.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Marco Aurélio - Presidente

Gerardo Grossi - Relator

Cezar Peluso

Carlos Ayres Britto

José Delgado

Ari Pargendler

Brasília, 13 de dezembro de 2007.