Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.624, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A presente resolução disciplina o processamento das representações e das reclamações previstas na Lei nº 9.504/97, bem como os pedidos de resposta, salvo aquelas de que trata o artigo 23, caput, desta resolução.
Parágrafo único. O procedimento é único, salvo as seguintes regras especiais atinentes ao pedido de resposta: a do artigo 6º que assina prazo de defesa em face da petição inicial; a do artigo 11 que prevê prazo para a decisão de primeiro grau; a do artigo 20, § 1º, que estipula prazo para o julgamento do recurso no Tribunal Regional Eleitoral; a do artigo 22 que prevê prazo para a interposição do recurso especial, dispensa o juízo de admissibilidade e determina a intimação do recorrido para o oferecimento de contra-razões.
Art. 2º As reclamações ou as representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e devem dirigir-se aos juízes eleitorais (Lei nº 9.504/97, art.96, caput e inciso I).
§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará, até o dia 14 de dezembro de 2007, um ou mais juízes para processar e julgar as reclamações e representações (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 2º).
§ 2º A atuação dos juízes designados encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos.
§ 3º A representação que visar à cassação do registro ou do diploma deverá ser apreciada pelo juiz competente para deferir o registro de candidatos.
Art. 3º A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º As representações, subscritas por advogados, serão apresentadas em duas vias e relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1º).
§ 1º A representação a que se refere esta resolução abrange a representação propriamente dita, assim entendida aquela que atacar ato de partido político, de coligação, de candidato ou de terceiros; a reclamação, aquela que tiver como objeto ato de servidor da Justiça Eleitoral; e, finalmente, aquela que pedir resposta.
§ 2º A representação, a reclamação e o pedido de resposta, aludidos no parágrafo anterior, serão processados na classe processual Representação (Rp) se a zona eleitoral dispuser do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
Art. 5º Salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal, as petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, via fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original.
§ 1º O chefe do cartório eleitoral providenciará cópia dos documentos recebidos, que permanecerá nos autos.
§ 2º Nos cartórios eleitorais onde houver aparelhos de fac-símile, o chefe tornará público o fato mediante a afixação de aviso em quadro próprio, com os números de fac-símile disponíveis.
§ 3º O envio do requerimento por via eletrônica e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos.
§ 4º A fita de áudio e/ou vídeo que instruir a petição deverá vir obrigatoriamente acompanhada da respectiva degravação em duas vias.
Art. 6º Recebida a petição, o chefe do cartório eleitoral notificará imediatamente o representado para apresentar defesa no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5º), exceto quando se tratar de pedido de resposta, cujo prazo será de 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º).
§ 1º Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao juiz e, depois da respectiva decisão, dela será o representado notificado, juntamente com o conteúdo da petição inicial.
§ 2º Quando o representado for candidato, partido político ou coligação, o respectivo advogado - se arquivada a procuração no cartório eleitoral - será intimado, nos mesmos prazos, ainda que por telegrama ou fac-símile, da existência do feito (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 4º).
Art. 7º Constatado vício de representação processual das partes, o juiz determinará a respectiva regularização no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 13 e 284).
Art. 8º A notificação será instruída com a cópia da petição inicial e, se o representado for candidato, partido político ou coligação, endereçada para o número de fac-símile nela indicado ou no pedido de registro de candidatura; na falta dessa indicação, a notificação será feita no endereço apontado na petição inicial por correspondência ou telegrama com aviso de recebimento ou, ainda, por oficial de justiça.
Parágrafo único. Quando outro for o representado, observar-se-á o número de fac-símile indicado na petição inicial, e, se dela não constar esse dado, seguir-se-á o procedimento regulado no caput.
Art. 9º As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas no horário das 10 horas às 19 horas, salvo se o juiz dispuser que se faça de outro modo ou em horário diverso.
Parágrafo único. A concessão de medida liminar será comunicada das 8 horas às 24 horas, salvo quando o juiz determinar horário diverso, independentemente da publicação em cartório; o termo inicial do prazo de recurso para impugná-la será o recebimento da respectiva comunicação.
Art. 10. Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer no prazo de 24 horas, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente devolvido ao juiz.
Art. 11. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, o juiz decidirá e fará publicar a decisão em 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 7º), exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 72 horas da data em que for protocolado o pedido (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º).
Art. 12. A publicação das decisões será feita pela imprensa oficial, salvo entre 5 de julho de 2008 e a data da proclamação dos eleitos, quando far-se-á em cartório, neste último caso, certificando-se nos autos o horário.
Parágrafo único. Quando for parte, o Ministério Público será intimado mediante cópia da decisão.
Seção II
Do Direito de Resposta
I
Disposições Específicas
Art. 13. Os pedidos de resposta devem dirigir-se ao juiz eleitoral encarregado da propaganda eleitoral.
Art. 14. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º):
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, III);
b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, a);
c) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 horas, na primeira vez em que circular (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, b);
d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, c);
e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, d);
f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, I, e);
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 48 horas, contado a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, II);
b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em 24 horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, a);
c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, b);
d) deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, c);
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, I);
b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a fita da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação;
c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, a);
d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, b);
e) se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, c);
f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados o período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, d);
g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, e);
h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído do respectivo programa eleitoral tempo idêntico; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, III, f).
§ 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 4º).
§ 2º Apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até uma hora antes da geração ou do início do bloco de audiência, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou no bloco seguintes.
§ 3º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, essa deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda proibida.
Art. 15. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Quando se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e de televisão ou veiculada por órgão da imprensa escrita, o terceiro deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67.
Art. 16. Quando o provimento do recurso cassar o direito de resposta já exercido, os tribunais eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do artigo 14 desta resolução, para a restituição do tempo (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6º).
II
Das Penalidades
Art. 17. A inobservância dos prazos previstos para as decisões sujeitará a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 do Código Eleitoral(Lei nº 9.504/97, art. 58, § 7º).
Art. 18. O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral(Lei nº 9.504/97, art. 58, § 8º).
Seção III
Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral
Art. 19. A decisão estará sujeita a recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 24 horas, assegurado o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da intimação em cartório (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 8º).
Parágrafo único. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.
Art. 20. Recebido na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, o processo será autuado e apresentado no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, o distribuirá a um relator, remetendo-o ao Ministério Público pelo prazo de 24 horas.
§ 1º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 48 horas, independentemente de pauta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 9º), exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo para julgamento será de 24 horas a contar da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6º).
§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.
§ 3º Na hipótese de o recurso não ser julgado nos prazos indicados, será ele incluído em pauta e julgado na sessão aprazada ou nas sessões subseqüentes, independentemente de nova publicação; a publicação da pauta dar-se-á mediante a respectiva afixação em secretaria, com o prazo mínimo de 24 horas.
§ 4º Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 5º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de 10 minutos, para sustentação oral de suas razões.
§ 6º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados.
Seção IV
Dos Recursos para o Tribunal Superior Eleitoral
Art. 21. Salvo se se tratar de direito de resposta, da decisão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação em sessão (Código Eleitoral, art. 276, § 1º).
§ 1º Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que, no prazo de 24 horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões no prazo de 3 dias, contados da intimação, por publicação em secretaria.
§ 3º Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.
§ 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão em secretaria.
§ 5º Formado o agravo de instrumento, com observância do disposto na Resolução nº 21.477, de 29.8.2003, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de 3 dias da publicação em secretaria.
§ 6º O relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (CPC, art. 557, caput, e RITSE, art. 36, § 6º); poderá o relator, nos próprios autos do agravo de instrumento, dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (CPC, art. 544, § 3º, e RITSE, art. 36, § 7º).
Art. 22. Quando se tratar de direito de resposta, o prazo para interposição do recurso especial será de 24 horas, a contar da publicação em sessão, dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do recorrido, por publicação em secretaria, para o oferecimento de contra-razões no mesmo prazo (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 5º).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As representações que visarem à apuração das condutas vedadas pelos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97 seguirão o rito previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Parágrafo único. O rito aludido no caput poderá ser adotado pelo juiz para a apuração das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanha e, nesse caso, isso deverá constar do despacho inicial.
Art. 24. Os prazos relativos às representações serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2008 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
Parágrafo único. Nesse período, os advogados estarão dispensados da juntada de procuração em cada processo, se arquivarem no cartório eleitoral mandato genérico relativo às eleições de 2008; a circunstância deverá ser informada na petição em que ele se valer dessa faculdade, e certificada nos autos.
Art. 25. Decorrido o prazo legal sem que a representação seja julgada, a demora poderá, a critério do interessado, autorizar a renovação do pedido perante o Tribunal Regional Eleitoral ou a formulação de outra representação com o objetivo de ver prolatada a decisão pelo juiz eleitoral, sob pena deste ser responsabilizado disciplinar e penalmente, seguindo-se em ambos os casos o rito adotado nesta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 10).
Art. 26. A competência do juiz eleitoral encarregado da propaganda eleitoral não exclui o respectivo poder de polícia, que será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nos municípios com mais de uma zona eleitoral.
§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão e no rádio.
§ 2º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os efeitos desta resolução.
Art. 27. As decisões dos juízes eleitorais indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído.
Parágrafo único. O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão segundo o modelo de notificação constante do Anexo I.
Art. 28. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais o cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 29. Não poderão servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, membro de diretório de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
Art. 30. O membro do Ministério Público que mantém o direito a filiação partidária não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 anos do cancelamento da aludida filiação (Lei Complementar nº 75/93, art. 80).
Art. 31. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).
Parágrafo único. Se, posteriormente ao registro da candidatura, candidato propõe ação contra juiz que exerce função eleitoral, o afastamento deste somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou de procedência da respectiva exceção.
Art. 32. Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público reclamar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; nesse caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/97, art. 97, caput).
Parágrafo único. No caso do descumprimento de disposições desta resolução por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 97, parágrafo único).
Art. 33. Os feitos eleitorais, no período entre 10 de junho e 31 de outubro de 2008, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).
Art. 34. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, dela fazendo parte 4 anexos: Anexo I - Modelo de notificação de decisão para emissoras de rádio e televisão; Anexo II - Fluxograma do procedimento das representações e reclamações em sentido estrito; Anexo III - Fluxograma do procedimento do direito de resposta; e Anexo IV - Tabela de prazos processuais previstos na resolução.
Marco Aurélio - Presidente. Ari Pargendler - Relator. Cezar Peluso. Joaquim Barbosa. José Delgado. Marcelo Ribeiro. Arnaldo Versiani.
Brasília, 13 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 245, Seção 1, de 21.12.2007, p. 24-27.