Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.621, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DA RES.-TSE Nº 21.667, DE 18.3.2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º Acrescentar parágrafo único ao art. 2º da Res.-TSE nº 21.667, de 18.3.2004, nos seguintes termos:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para a emissão de certidão de quitação pela internet, os tribunais regionais eleitorais adotarão exclusivamente o aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral".
Art. 2º O aplicativo a que se refere o parágrafo único ora acrescentado ao art. 2º da Res.-TSE nº 21.667/2004 deverá substituir os atualmente utilizados para o serviço de emissão de certidão de quitação pela internet no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrada em vigor desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministros Cezar Peluso - Vice-Presidente no Exercício da Presidência. José Delgado - Relator. Carlos Ayres Britto. Ari Pargendler. Marcelo Ribeiro. Arnaldo Versiani.
Brasília, 30 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, nº 222, Seção 1, de 20.11.2007, p. 150.