Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.619, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007.
Consulta. Desfiliação partidária.
1. Conforme dispõe o art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, é esta aplicável às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
2. O art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007, estabelece que "o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa". No entanto, prevê, como hipótese de justa causa, no respectivo § 1º, a incorporação ou fusão do partido (inciso I).
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros José Delgado, Ari Pargendler, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, procurador-geral eleitoral.
Brasília, 6 de novembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 227, Seção 1, de 27.11.2007, p. 121.