Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.618, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). REJEIÇÃO DAS CONTAS DE 2003. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO Nº 1.449/SP. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 31 da Res.-TSE nº 21.841/2004, "A decisão que versar sobre contas admite recurso, sem cabimento de pedido de reconsideração".
2. O recurso cabível na espécie já foi interposto pelo PRTB e apreciado por esta Corte pelo acórdão de fls. 590-591, não sendo possível o sucessivo manejo de expedientes processuais por parte do requerente.
3. As alegações do Partido apenas reiteram argumentos expendidos em manifestações anteriores, com nítido caráter protelatório.
4. Pedido de reconsideração não-conhecido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, na forma do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros José Delgado, Ari Pargendler, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, procurador-geral eleitoral.

Brasília, 6 de novembro de 2007.