Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.612, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.
REVISÃO DE ELEITORADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI Nº 9.504/97. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PA Nº 19.846. PERDA DE OBJETO.
1. Ante a superveniência do decidido no julgamento do PA nº 19.846 (Res.-TSE nº 22.586, de minha relatoria, DJ de 18.9.2007), que determinou a realização de revisão de eleitorado nos municípios que preencheram os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97, entre os quais está incluído o Município de Bacabeira/MA, a presente solicitação está esvaziada.
2. Pedido de revisão de eleitorado julgado prejudicado.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido, na forma do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Cezar Peluso. Presentes os Srs. Ministros Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.
Brasília, 30 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 231, Seção 1, de 3.12.2007, p. 137.