Tribunal Superior Eleitoral
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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.607, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre a residência do juiz eleitoral, nos termos dos arts. 93, VII, e 118, da Constituição Federal, do inciso V do art. 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 32, do Código Eleitoral, e da Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
considerando o disposto nos arts. 93, VII, e 118 da Constituição Federal;
considerando o disposto no inciso V do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
considerando que a jurisdição eleitoral, em primeiro grau, é prestada, no âmbito da respectiva zona eleitoral, por juiz de direito estadual, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
considerando que as disposições do art. 32 do Código Eleitoral e da Resolução-TSE nº 21.009/2002 estabelecem que o cargo de juiz eleitoral é temporário, renovado bienalmente;
considerando que a jurisdição eleitoral se cumula com a judicatura comum;
considerando o disposto na Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007; do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Os juízes de direito, que exercem a jurisdição eleitoral em primeiro grau, submetem-se, para atendimento da Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, às normas dos tribunais de justiça a que se encontram vinculados.
§ 1º Compete aos tribunais de Justiça, e não aos tribunais Regionais Eleitorais, autorizar os juízes de direito, em caráter excepcional, a residirem fora da comarca.
§ 2º Os juízes de direito, no exercício da jurisdição eleitoral, que receberem a autorização prevista no parágrafo anterior, deverão comunicar o fato ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Em caso de residência fora da comarca, sem tal comunicação, o tribunal regional eleitoral informará o fato ao tribunal de justiça, para efeitos disciplinares.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Marco Aurélio - Presidente. Cezar Peluso - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 18 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 223, Seção 1, de 21.11.2007, p. 195.