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Tribunal Superior Eleitoral

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Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.605, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PA Nº 19.846. PERDA DE OBJETO.
1. Ante a superveniência do decidido no julgamento do PA nº 19.846 (Res.-TSE nº 22.586, de minha relatoria, DJ de 18.9.2007), que determinou a realização de revisão de eleitorado nos municípios que preencheram os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97, entre os quais está incluído o município de Passagem Franca/MA, a presente solicitação está esvaziada.
2. Pedido de revisão de eleitorado julgado prejudicado.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, declarar prejudicado o pedido, nos termos das notas taquigráficas.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.

Brasília, 18 de outubro de 2007.

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