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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.592, 25 DE SETEMBRO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. CÁLCULO DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. ACRÉSCIMO DE VALORES DO PARTIDO INCORPORADO AO PARTIDO INCORPORADOR.
1. Conforme o disposto no art. 7º, § 2º, e no art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/95, o partido político só passa a ter acesso à cota do fundo partidário, referente ao partido incorporado, após a averbação da incorporação pelo TSE, atendidos os requisitos legais e regulamentares.
2. O pedido de averbação foi deferido em 15.3.2007 (Res.-TSE nº 22.519). A partir desta data o PTB faz jus ao recebimento das cotas destinadas ao PAN.
3. Estão liberadas as cotas-parte do partido incorporado, PAN, para serem acrescidas às cotas do partido incorporador, PTB, referentes aos meses de março e subseqüentes de 2007, na forma prescrita pelo art. 41-A da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 11.459/2007.
4. As cotas do PAN referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007 deverão ser reincorporadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, procurador-geral eleitoral.

Brasília, 25 de setembro de 2007.