Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.587, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos constituem meio inadequado para atacar decisão administrativa (Cta nº 9.669, Rel. Min. Vilas Boas, DJ de 30.11.1989; Cta nº 10.377, Rel. Min. Miguel Ferrante, DJ de 13.2.1990; Pet nº 201, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 2.10.1996).
2. Nos termos do art. 31 da Res.-TSE nº 21.841/2004, "A decisão que versar sobre contas admite recurso, sem cabimento de pedido de reconsideração".
3. O recurso cabível na espécie já foi interposto pelo PRTB e apreciado por esta Corte pelo acórdão de fls. 590-591.
Embargos de declaração não conhecidos.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos das notas taquigráficas.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Felix Fischer, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral em exercício.
Brasília, 13 de setembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 193, Seção 1, de 5.10.2007, p. 132.