Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.586, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007.
REVISÃO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. ESTUDOS COMPARATIVOS PROVIDENCIADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 92 DA LEI Nº 9.504/97. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE DOMICÍLIO. FECHAMENTO DO CADASTRO. ELEIÇÕES DE 2008. FIXAÇÃO DE PRAZO LIMITE PARA EXECUÇÃO DAS REVISÕES E HOMOLOGAÇÃO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.
1. Determina a realização de revisões de eleitorado nos municípios que preencheram, simultaneamente, consoante os estudos técnicos realizados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97 e nos quais o eleitorado seja superior a oitenta por cento da respectiva população, condicionada a execução dos procedimentos pertinentes à existência de dotação orçamentária.
2. Para garantia de eficácia dos procedimentos revisionais, exigir-se-á, nos municípios submetidos à revisão no presente exercício, para a regularização de situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo comprovação documental do domicílio eleitoral, medida voltada à consolidação da lisura na formação do eleitorado apto à participação no pleito municipal de 2008.
3. Fixação de prazo limite para conclusão dos procedimentos pertinentes até o final do exercício de 2007 e para homologação, pelos tribunais regionais eleitorais, dos trabalhos de revisão até o dia 14.3.2008, após a qual será viabilizado o efetivo cancelamento das inscrições a isso sujeitas.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, autorizar a revisão eleitoral, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Felix Fischer, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.
Brasília, 6 de setembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 180, Seção 1, de 18.9.2007, p. 134.