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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.582, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do Regimento Interno , e considerando o disposto nos artigos 9º e 26 da Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro de 2006, resolve:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, observados os critérios e as normas constantes desta Resolução.

Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe.

Art. 3º A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

Art. 4º Terá direito à progressão funcional e à promoção o servidor que apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico.

Parágrafo único. Considera-se desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima das avaliações de desempenho realizadas.

Art. 5º Entende-se por avaliação de desempenho a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo, no âmbito de sua área e/ou especialidade, mediate critérios objetivos.

Art. 6º São finalidades da Avaliação de Desempenho:

I - verificar a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo efetivo, no período do estágio probatório;

II - subsidiar a concessão de progressão funcional e promoção;

III - detectar necessidades de capacitação e desenvolvimento;

IV - identificar necessidades de adequação na lotação do servidor.

Art. 7º Os processos de avaliação de desempenho compõem-se, obrigatoriamente, da auto-avaliação do servidor e da avaliação da chefia imediata, atribuindo-lhes, respectivamente, pesos 1 e 2.

§ 1º O resultado da avaliação de desempenho corresponderá à média ponderada das avaliações de que trata a cabeça do artigo.

§ 2º Desde que cumprido o disposto na cabeça do artigo, é facultado aos tribunais eleitorais proceder à avaliação de desempenho de que trata o artigo 16 desta Resolução, utilizando o modelo 180 graus, atribuindo-se nesse caso, peso 1 às demais avaliações.

Art. 8º O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.

§ 1º O servidor cedido será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo designado para a função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo juiz responsável pela jurisdição da respectiva zona eleitoral, na data da avaliação.

Art. 9º Cabe às unidades de gestão de pessoas promover a mediação entre o avaliador e o avaliado, em caso de discordância sobre os resultados da avaliação.

Seção II

Do Estagio Probatório

Art. 10. O servidor nomeado para cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação, nos fatores a seguir especificados:

I.    Assiduidade - considerar-se-á o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos.

II.    Disciplina - considerar-se-á a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos.

III.    Iniciativa - considerar-se-á a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho.

IV.  Produtividade - considerar-se-á a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento ás solicitações de trabalho e o envolvimento com as atividades da Unidade.

V.  Responsabilidade - considerar-se-á o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado na guarda e conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.

Art. 11. A avaliação do servidor no período de estágio probatório far-se-á em 4 (quatro) etapas a serem realizadas ao término do 6º mês, 12º mês, 24º mês e 32º mês, contadas a partir do início do exercício no cargo.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho realizada no 6º mês visa à observância preliminar das finalidades descritas nos incisos III e IV do art. 6º desta Resolução.

Art. 12. Terá direito à progressão funcional durante o estágio probatório o servidor que obtiver desempenho satisfatório, na forma prevista no parágrafo único do art. 4º desta Resolução, observando-se:

I - no 12º mês de efetivo exercício, a pontuação obtida na 2ª etapa;

II - no 24º mês de efetivo exercício, a pontuação obtida na 3ª etapa;

III - no 36º mês de efetivo exercício, a pontuação obtida na 4ª etapa;

§ 1º O resultado de cada etapa será obtido por meio da média ponderada entre a auto-avaliação e a avaliação gerencial, conforme as fórmulas:

R 1 = (RAG 1 x 2) + (RAU 1 x 1)

3

R 2 = (RAG 2 x 2) + (RAU 2 x 1)

3

R 3 = (RAG 3 x 2) + (RAU 3 x 1)

3

R 4 = (RAG 4 x 2) + (RAU 4 x 1)

3

Sendo:

R 1 = Resultado da Etapa 1

RAG 1 = Resultado da Avaliação Gerencial da Etapa 1

RAU 1 = Resultado da auto-avaliação da Etapa 1

R 2 = Resultado da Etapa 2

RAG 2 = Resultado da Avaliação Gerencial da Etapa 2

RAU 2 = Resultado da auto-avaliação da Etapa 2

R 3 = Resultado da Etapa 3

RAG 3 = Resultado da Avaliação Gerencial da Etapa 3

RAU 3 = Resultado da auto-avaliação da Etapa 3

R 4 = Resultado da Etapa 4

RAG 4 = Resultado da Avaliação Gerencial da Etapa 4

RAU 4 = Resultado da auto-avaliação da Etapa 4

Art. 13. Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos, no somatório dos resultados das etapas, conforme a fórmula:

RF = R 2 + R 3 + R 4

Sendo:

RF = Resultado final

Parágrafo único. O resultado final da avaliação será encaminhado ao Diretor-Geral para homologação, quatro meses antes de findo o período de estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 10.

Art. 14. A aquisição da estabilidade pelo servidor aprovado no estágio probatório será reconhecida por comissão instituída para essa finalidade, que observará o resultado do processo de avaliação de desempenho de que tratam os artigos 10 a 13.

Parágrafo único. A comissão de que trata a cabeça do artigo será composta pelos titulares das seguintes unidades:

I - gestão de desempenho;

II - educação e desenvolvimento;

III - gestão de pessoas, que a presidirá.

Art. 15. O servidor não aprovado no estagio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29, da Lei 8.112/90 .

Seção III

Da Movimentação na Carreira

Art. 16. Decorridos 12 meses da aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º, desta Resolução, para fins de progressão funcional e promoção.

§ 1º A avaliação abrangerá cada período de doze meses de efetivo exercício no cargo, durante os quais será acompanhada a atuação do servidor em relação às competências necessárias ao seu efetivo desempenho, no âmbito de cada tribunal eleitoral.

§ 2º Por competência entenda-se o conjunto de conhecimentos, habilidades e comportamentos, passíveis de aferição, que afetam o desempenho de uma atividade ou papel funcional.

Art. 17. A progressão funcional ocorrerá, anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.

Art. 18. Terá direito à progressão funcional o servidor que apresentar o desempenho satisfatório nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Resolução.

Art. 19. A promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de um ano da progressão funcional imediatamente anterior.

Art. 20. Terá direito à promoção o servidor que:

I - apresentar desempenho satisfatório nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Resolução; e

II - participar, durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações de educação corporativa que totalizem o mínimo de oitenta horas de aula oferecido, preferencialmente, pelo órgão.

Art. 21. Consideram-se ações de educação corporativa para fins de promoção os cursos que, de forma sistemática, por metodologia presencial, semi-presencial ou a distância, possibilitam o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeados, ou não, pela Administração.

§ 1º Não se enquadram na definição de ações de educação corporativa, para fins de promoção:

I - as que constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, especificado em edital de concurso público;

II - as que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 15 da Lei 11.416/2016 ;

III - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V - participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/2006 .

VI - a conclusão de cursos de graduação e pós-graduação;

VII - a conclusão de disciplinas, módulos ou similares, de cursos de graduação ou de pós-graduação.

§ 2º Serão aceitas como ações de educação corporativa para fins de promoção aquelas não custeadas pela Administração, desde que contemplem uma carga de, no mínimo, oito horas de aula, ministradas por instituição ou profissional reconhecido no mercado e estejam em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral.

§ 3º As ações de que trata o parágrafo anterior deverão estar vinculadas às áreas de interesse dos tribunais eleitorais e às atribuições do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto.

§ 4º A comprovação das ações de que trata o § 2º far-se-á  mediante apresentação de cópia de certificado ou de declaração de conclusão do evento, devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo recebimento à vista do original.

§ 5º O fato de a especialidade do cargo em provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a aplicação das regras de que trata este artigo.

Seção IV

Dos recursos

Art. 22. Caberá recurso do resultado das avaliações de desempenho relativas à 2ª, 3ª e 4ª etapas do estágio probatório à comissão de que trata o artigo 14, no prazo de dez dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.

§ 1º A comissão proferirá decisão no prazo de dez dias contados do recebimento do recurso.

§ 2º Caberá recurso da decisão da comissão ao Diretor-Geral do tribunal eleitoral, no prazo de dez dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.

§ 3º O Diretor-Geral do tribunal eleitoral proferirá decisão no prazo de dez dias contados do recebimento do recurso.

Art. 23. Caberá recurso do resultado da avaliação de desempenho de que trata o art. 16 ao Diretor-Geral do tribunal eleitoral, no prazo de dez dias, contados da data em que o servidor tomar ciência.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do tribunal eleitoral proferirá decisão no prazo de dez dias contados do recebimento do recurso.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 24. O interstício para progressão funcional e a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83 , 84, §1º , 85 , 86 , 91 , 92 , 94 , 95 e 96 da Lei nº 8.112 , de 1990, bem assim nas hipóteses de participação em curso de formação e faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a partir do término do impedimento.

Parágrafo único. Ao final da licença ou do afastamento, a contagem de tempo para completar o interstício será reiniciada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício.

Art. 25. A progressão funcional e a promoção produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício de que trata o artigo 24.

Parágrafo único. A progressão funcional dos servidores em estágio probatório cujo interstício de efetivo exercício tenha sido concluído até 15 de dezembro de 2006 surtirá efeitos financeiros a contar dessa data, computando-se o período residual para nova aquisição.

Art. 26. É assegurada a progressão funcional ao servidor que estiver em estágio probatório em 15 de dezembro de 2006, observado o seguinte:

I - o servidor cumprirá as etapas de avaliação do estágio probatório constantes da regulamentação a que está vinculado, sendo considerada, para efeito de progressão funcional, a média das avaliações realizadas;

II - na hipótese do inciso anterior, o servidor com desempenho satisfatório será posicionado:

a) se já transcorridos 12 meses de efetivo exercício, no segundo padrão do cargo, considerando-se a média mínima de cinqüenta por cento, obtida nas avaliações do período;

b) se já transcorridos 24 meses de efetivo exercício, no terceiro padrão do cargo, considerando-se a média mínima de cinqüenta por cento de todas as avaliações a que foi submetido;

c) se já transcorridos 36 meses de efetivo exercício, no quarto padrão do cargo, considerando-se o percentual mínimo estabelecido para a aprovação no estágio probatório.

Art. 27. Para a promoção do servidor que não estiver posicionado no primeiro padrão de cada classe em 15 de dezembro de 2006, será exigida carga horária referente às ações de educação corporativa proporcional à quantidade de anos que ainda permanecer na classe, desconsiderando-se, nessa contagem, os períodos iguais ou inferiores a seis meses.

Art. 28. Os tribunais eleitorais deverão elaborar os instrumentos de avaliação para a mensuração do desempenho do servidor em estágio probatório e para fins de movimentação na carreira, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. É facultado aos tribunais eleitorais procederem à avaliação de desempenho, nos termos da Resolução nº 21.251 , de 15 de outubro de 2002, dos servidores que completaram o interstício no período compreendido ente 15 de dezembro de 2006 até a elaboração dos instrumentos de que trata a cabeça do artigo, para fins de progressão e de promoção.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelos diretores-gerais dos tribunais eleitorais.

Art. 30. Revogam-se as Resoluções TSE nº 20.772, de 22 de fevereiro de 2001, TSE nº 20.834, de 2 de agosto de 2001, TSE nº 21.251 , de 15 de outubro de 2002 e TSE nº 22.180, de 4 de abril de 2006.

Art. 31 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2007.

MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE

GERARDO GROSSI - RELATOR

CEZAR PELUSO

CARLOS AYRES BRITTO

JOSÉ DELGADO

ARI PARGENDLER

CAPUTO BASTOS