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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.581, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para ingresso e enquadramento dos servidores da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do Regimento Interno e considerando o disposto na Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro 2006, resolve:

Art. 1º O enquadramento dos servidores efetivos do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral observará os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

Art. 2º O sumário das atribuições dos cargos e respectivas especialidades são os descritos na forma que se segue:(Revogado pela Resolução nº 23.741/2024)

I - Cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos; apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais bem como elaboração de laudos, de atos, de pareceres e de informações jurídicas; (Revogado pela Resolução nº 23.741/2024)

II - Cargo de Analista Judiciário/Área Administrativa: atividades de nível superior, de natureza técnico/administrativa, relacionadas à gestão estratégica de pessoas; de processos; da informação; de projetos; do conhecimento; de recursos materiais e patrimoniais; orçamentários e financeiros; licitações e contratos; controle interno e auditoria; segurança de dignitários e de pessoas; de transporte, abrangendo também a elaboração de laudos, de pareceres e de informações; (Revogado pela Resolução nº 23.741/2024)

III - Cargo de Analista Judiciário/Área Apoio Especializado: atividades de nível superior com formação ou habilitação específica, de natureza técnica, relacionadas à informação; à tecnologia da informação; comunicação; saúde; pesquisa e estatística; engenharia; arquitetura; apanhamento taquigráfico bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada tribunal eleitoral e as que venham a surgir no interesse do serviço; (Revogado pela Resolução nº 23.741/2024)

IV - Cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa: atividades de nível intermediário, relacionadas à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária; de suporte administrativo às unidades organizacionais; transporte e segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais e patrimoniais e da informação; (Revogado pela Resolução nº 23.741/2024)

V - Cargo de Técnico Judiciário/Área Apoio Especializado: atividades de nível intermediário com formação ou habilitação específica, relacionadas à execução de tarefas de suporte técnico às unidades organizacionais bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada tribunal eleitoral e as que venham a surgir no interesse do serviço; (Revogado pela Resolução nº 23.741/2024)

§ 1º Ficam mantidas as descrições e especificações dos cargos efetivos aprovadas por meio das Resoluções TSE nºs 20.761 , de 19 de dezembro de 2000, 22.206, de 30 de maio de 2006, 22.447 , de 10 de outubro de 2006, e Portaria nº 674 , de 18 de dezembro de 2006. (Revogado pela Resolução nº 23.741/2024)

§ 2º À descrição específica do cargo efetivo de Técnico Judiciário, área Administrativa, constante do Anexo I da Resolução TSE nº 20.761/2000 , fica acrescentada a atividade "execução de tarefas de apoio à atividade judiciária". (Revogado pela Resolução nº 23.741/2024)

Art. 3º Fica mantido o enquadramento dos servidores realizado pelos órgãos da Justiça Eleitoral por força da Lei nº 9.421 , de 24 de dezembro de 1996, e nos termos da Resolução TSE nº 20.572 , de 2 de março de 2000, salvo: 

I - os de Técnico Judiciário, enquadrados na área de atividade serviços gerais, que deverão ser reenquadrados na área de atividade administrativa, sem prejuízo da especialidade;

II - os de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, área serviços gerais, oriundos das antigas categorias funcionais de Inspetor de Segurança Judiciária e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, que deverão ser enquadrados na área administrativa, na especialidade Segurança ou na especialidade Transporte;

§ 1º Caberá à administração de cada tribunal eleitoral, mediante opção do servidor, reenquadrar na especialidade Segurança os cargos referidos no inciso II deste artigo que, a partir da vigência da Lei nº 9.421/96 , foram enquadrados na especialidade Transporte, observado o concurso público de ingresso.

§ 2º É vedado o reenquadramento, na especialidade Segurança, de servidores que ingressaram na especialidade Transporte ou similar, mediante concurso público realizado para essa especialidade após a edição da Lei nº 9.421/96.

Art. 4º O enquadramento previsto no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421 , de 24 de dezembro de 1996, estende-se aos servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal.

Art. 5º Os tribunais eleitorais procederão, em até 90 dias após a publicação desta Resolução, ao reenquadramento de que tratam os incisos I, II e § 1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 6º O enquadramento não determina por si só a lotação do servidor, que, a qualquer tempo, a critério da Administração, poderá prestar serviços em outra unidade, desde que para exercer atribuições compatíveis com as do seu cargo efetivo.

Art. 7º Poderão ocorrer alterações de área de atividade e/ou de especialidade dos cargos vagos, observado o seguinte:

I - caso inexista concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial da União; ou

II - existindo concurso público com prazo de validade em vigor, tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital.

Parágrafo único. Os tribunais eleitorais poderão criar novas especialidades para atender às necessidades do serviço, observado o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução TSE nº 20.761 , de 19 de dezembro de 2000.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Marco Aurélio - Presidente. Gerardo Grossi - Relator. Cezar Peluso. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos.

Brasília, 30 de agosto de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 174, Seção 1, de 10.9.2007, p. 102.