Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.569, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a concessão das férias no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 99 da Constituição Federal e nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão e o gozo de férias, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, no âmbito deste Tribunal, dar-se-ão com observância do disposto neste Resolução.
Art. 2º As disposições contidas nesta resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores requisitados e aos lotados provisoriamente, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas as providências que se fizerem necessárias no órgão de origem.
Art. 3º O servidor fará jus a trinta dias de férias a cada exercício.
§ 1º Enquanto não for usufruído todo o período de trinta dias de férias a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser gozadas as férias relativas ao exercício subseqüente.
§ 2º Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos.
§ 3º Perderá o direito às férias relativas ao ano anterior o servidor que não gozá-la até 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 4º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 1º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.
§ 2º Para a concessão de férias subseqüentes, não serão exigidos doze meses de efetivo exercício, considerando-se cada exercício como ano civil.
Art. 5º Não estarão sujeitos à contagem de novo período de doze meses:
I - O servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que vier a se aposentar e que, não tendo sido indenizado por ocasião da aposentadoria, mantiver ininterruptamente a titularidade do cargo em comissão; e
II - o servidor ocupante de cargo em comissão que for nomeado para o provimento de cargo efetivo.
Art. 6º Para fins de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, à autarquia federal e à fundação pública federal, desde que comprovado que o o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.
Parágrafo único. O servidor que não contar com doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.
Art. 7º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 8º Não poderá participar de eventos de capacitação o servidor que estiver em férias.
Art. 9º O servidor que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.
Seção II
Da Organização e da Aprovação da Escala de Férias
Art. 10. As férias dos servidores serão organizadas em escala anual, elaborada no mês de outubro do ano anterior ao do gozo.
§ 1º O gozo das férias deverá ocorrer nas épocas correspondentes às férias forenses do Tribunal, janeiro e julho, observada a necessidade de funcionamento permanente de todas as unidades.
§ 2º Em face da conveniência dos serviços e tendo em vista as atividades desempenhadas por determinadas unidades ou servidores, ou, ainda, em casos excepcionais, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá autorizar o gozo de férias em épocas diversas das fixadas neste artigo.
§ 3º A escala anual de férias será aprovada pelo Secretário de Gestão de Pessoas.
§ 4º As férias dos servidores cedidos serão marcadas pelo órgão cessionário.
Seção III
Das Alterações
Art. 11. A alteração da escala das férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço, devidamente justificados.
Art. 12. O pedido de alteração, por interesse do servidor, fica condicionado à anuência da chefia imediata e à formalização com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, a contar:
I - no caso de adiamento, da data do início das férias previamente deferidas; e
II - no caso de antecipação, da data de início do novo período pretendido.
Parágrafo único - No caso de parcelamento de férias, o prazo previsto no caput deste artigo deverá ser observado apenas para a alteração da primeira parcela.
Art. 13. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no artigo 12, nas seguintes hipóteses:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
III - licença à gestante e à adotante;
IV - licença paternidade;
V - licença por acidente de serviço;
VI - ausência ao serviço, por oito dias, em razão de:
a) casamento
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 14. A alteração por necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificação, por escrito, do Diretor-Geral, do Secretário ou do Assessor-Chefe responsável pela Unidade de lotação do servidor.
Parágrafo único. No caso de alteração por necessidade do serviço, desconsidera-se o prazo estabelecido no art. 12.
Art. 15. A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias previstas nos artigos 18 e 19.
Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens pecuniárias referidas neste artigo, o servidor deverá devolvê-las integralmente, no prazo de cinco dias úteis contados da data do deferimento da alteração, salvo nas seguintes hipóteses:
I - interrupção do gozo das férias;
II - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subseqüente;
III - alteração em virtude de licença para tratamento da própria saúde;
IV - alteração em virtude de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
V - alteração em virtude de licença por acidente de serviço;
VI - alteração em virtude de ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Seção IV
Do Parcelamento
Art. 16. As férias poderão ser parceladas em até três períodos, de no mínimo dez dias cada, desde que assim requerido pelo servidor.
Parágrafo único. Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no § 2º do artigo 3º.
Art. 16. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública. (Redação dada pela Resolução nº 23.528/2017)
§ 1º Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no § 2º do art. 3º. (Incluído pela Resolução nº 23.528/2017)
§ 2º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a três dias úteis. (Incluído pela Resolução nº 23.528/2017)
§ 3º A limitação prevista no § 2º deste artigo não se aplica quando o parcelamento disser respeito a períodos aquisitivos distintos. (Incluído pela Resolução nº 23.528/2017)
Seção V
Da Interrupção
Art. 17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço.
§ 1º Em caso de interrupção de férias o período restante não poderá ser parcelado.
§ 2º A interrupção caracteriza-se por justificação, por escrito, do Diretor-Geral, do Secretário ou do Assessor-Chefe responsável pela Unidade de lotação do servidor, e pela respectiva comunicação formal à Secretaria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Da Remuneração de Férias
Art. 18. O servidor terá direito de receber, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês em que exercer o direito de férias.
§ 1º O adicional de férias será pago independentemente de solicitação.
§ 2º No caso de o servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
Art. 19. O servidor poderá manifestar opção por receber, junto ao adicional de férias, a antecipação da remuneração do mês subseqüente, descontadas as consignações em folha.
§ 1º A antecipação e seu devido desconto observarão os percentuais a seguir, conforme manifestação do servidor:
I - antecipação de 80% (oitenta por cento) da remuneração, com desconto em parcela única, no mês subseqüente ao do pagamento da antecipação das férias; ou
II - antecipação de 100% (cem por cento) da remuneração, com desconto, a pedido do servidor, em até seis parcelas, iguais e sucessivas, nos meses subseqüentes ao do pagamento da antecipação das férias.
§ 2º O servidor que marcar dois períodos consecutivos de férias só perceberá a antecipação relativa a um único período de férias.
Art. 20. O pagamento das vantagens pecuniárias referidas no artigo anterior será efetuado até dois dias antes do ínício do período de gozo das férias.
Parágrafo único. No caso de parcelamento das férias, o adicional de férias e o adiantamento de que tratam os artigos 18 e 19 serão pagos integralmente por ocasião do gozo da primeira parcela.
Art. 21. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, durante o gozo da primeira parcela de férias, serão observadas as seguintes regras:
I - caso as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens pecuniárias de tratam o artigo 18 serão pagas proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste;
II - não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo estabelecido no caput, a diferença será incluída no pagamento subseqüente.
Art. 22. Será paga ao servidor, na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença de remuneração decorrente de aumento em sua remuneração ocorrido entre as datas da interrupção e a do efetivo gozo do período remanescente de férias.
Art. 23. Na hipótese de que trata o inciso I do artigo 5º, o adicional de férias será calculado com base na remuneração do cargo em comissão.
Art. 24. Ao servidor que for aposentado, exonerado do cargo efetivo ou exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.
Seção II
Da Indenização
Art. 25. A indenização de férias será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo e do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
§ 1º A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
§ 2º A indenização será calculada considerando o período de férias a que o servidor tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
§ 3º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a aposentadoria ou o falecimento do servidor, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.
Art. 26. Não acarretará acerto de contas o ato de exoneração de cargo efetivo, no órgão de origem, do servidor requisitado, investigo em cargo em comissão neste Tribunal, desde que permaneça investido no referido cargo comissionado.
Art. 27. O servidor que requerer vacância do cargo ocupado neste Tribunal, em virtude de posse em outro inacumulável, poderá optar pela indenização de férias não usufruídas ou por averbar, no novo órgão, o respecitvo tempo para efeito de férias.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício da vacância, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida.
Art. 28. A indenização de férias observará o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, a quem compete estabelecer os atos necessários à aplicação desta Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Art. 31. Revoga-se a Resolução nº 20.197, de 14 de maio de 1998, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 2007.
MINISTRO CEZAR PELUSO - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
MINISTRO CAPUTO BASTOS - RELATOR
MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
MINISTRO JOSÉ DELGADO
MINISTRO ARI PARGENDLER
MINISTRO GERARDO GROSSI
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário de Justiça, Seção 1, de 3.9.2007, p. 97.