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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.553, DE 14 DE JUNHO DE 2007.

Petição. Partido político. Partido federalista. Estatuto. Registro. Agremiação. Requisitos. Art. 7º da Lei nº 9.096/95. Exigência. Apoiamento. Eleitores. Art. 9º da mesma lei. Fichas. Assinaturas. Encaminhamento. Internet. Impossibilidade.
1. Conforme expressamente dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores conforme especificado nessa disposição legal.
2. Por sua vez, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos, a veracidade das assinaturas e do número dos títulos constantes das fichas de apoiamento de eleitores deve ser atestada pelo escrivão eleitoral.
3. Hipótese em que não há como se acolher pedido de encaminhamento de fichas de apoiamento de eleitores por meio da Internet, haja vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos.
Pedido indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.

Brasília, 14 de junho de 2007.