Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.541, DE 15 DE MAIO DE 2007.
Petição. Denúncia. (Arts. 35 e 36, II, Lei nº 9.096/95). Irregularidade prestação de contas. Exercícios 2003 e 2004. Campanhas eleitorais 2002 e 2004.
- Denúncia, da qual possa decorrer a imposição de penalidade, deve vir instruída com provas e fatos.
- Meras notícias jornalísticas não constituem provas.
- Denúncia rejeitada.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, rejeitar a impugnação, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antonio Fernando de Souza, procurador-geral eleitoral.
Brasília, 15 de maio de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 124, Seção 1, de 29.6.2007, p. 339.