Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.520, DE 20 DE MARÇO DE 2007.
Consulta. Vice-prefeito reeleito. Chapas distintas. Candidatos a prefeito diversos. Pretensão. Candidatura. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
1. É expressamente vedado o exercício de três mandatos consecutivos para o mesmo cargo do Poder Executivo.
2. Ao ocupante de dois mandatos consecutivos de vice-prefeito é vedado se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos.
3. Essa proibição persiste ainda que, em cada um dos mandatos, o referido vice tenha composto chapas distintas com candidatos a prefeito diferentes.
Consulta a que se responde negativamente.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antonio Fernando de Souza, procurador-geral eleitoral.
Brasília, 20 de março de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 73, Seção 1, de 17.4.2007, p. 100.