Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.507, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIOS DO TSE E DE TRE´S. EDITAL DE ABERTURA. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. INSUFICIÊNCIA. INCLUSÃO DO FATOR IDADE COMO CRITÉRIO SUCESSIVO.
1. Sendo o concurso público organizado de acordo com as determinações das Resoluções-TSE nºs 21.899, 22.136 e 22.138, foram adotados os critérios de desempate previstos em tais normas regulamentares.
2. Verificada a insuficiência dos referidos critérios, em razão do inesperado volume de empates entre candidatos, faz-se necessária a adoção de critério adicional e sucessivo, observando-se os princípios da razoabilidade, da isonomia e da publicidade.
3. A respeito do uso do critério de idade, destaco excerto do parecer da Assessoria Jurídica (ASJUR):
“Consoante o entendimento do CNJ, no caso de paridade de notas entre candidatos aprovados em concurso público, de modo a configurar situação de empate, não há espaço para a adoção de regras que possam conduzir à avaliação subjetiva em cada caso concreto. Ainda segundo o Conselho, a idade como fator de desempate representa critério objetivo de aferição e afasta, de vez, o arbítrio do administrador”.
4. Acolho o parecer da ASJUR, a fim de que seja adotada a idade como critério sucessivo de desempate do concurso em exame, publicando-se edital retificador e acrescentando-se ao Edital nº 1/2006 o subitem 11.2, com a seguinte redação:
“11.2. Persistindo o empate, terá preferência o candidato de maior idade, no caso de não idoso”.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, deliberar, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos, Arnaldo Versiani e o Dr. Antonio Fernando de Souza, procurador-geral eleitoral.
Brasília, 6 de fevereiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 42, Seção 1, de 2.3.2007, p. 181.