Resolução 2007

Resolução Ementa/Assunto
RESOLUÇÃO Nº 22.691, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. DESAPROVAÇÃO.
- Ante irregularidade insanável, é de se desaprovar as contas do Partido da Reedificação da Ordem Nacional (PRONA), referentes ao exercício financeiro de 2003.

RESOLUÇÃO Nº 22.690, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. Município de Filadélfia/TO. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Requisitos não preenchidos. Resolução nº 22.586/2007. Município não identificado à revisão de ofício. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.689, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2007.

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. REELEIÇÃO. VICE-PREFEITO. VICE-GOVERNADOR.
Diante da imprecisão por parte do consulente do momento de substituição do vice-prefeito e se o vice-governador sucedeu ou substituiu o governador, não se conhece da consulta.

RESOLUÇÃO Nº 22.688, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em caráter experimental, nos municípios que especifica, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 22.687, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIOS NÃO RELACIONADOS NOS ESTUDOS COMPARATIVOS DO TSE. RES.-TSE Nº 22.586/2007.
1. Municípios não relacionados nos estudos comparativos do PA nº 19.846/DF como sujeitos à revisão de ofício (art. 92 da Lei nº 9.504/97).
2. Incumbe à Corte Regional determinar a revisão do eleitorado com fundamento em fraude no alistamento eleitoral (§ 4º do art. 71 do Código Eleitoral).
3. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.686, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SENADOR DA REPÚBLICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO Nº 22.610/07. PROCESSO EXTINTO.

1.É juridicamente impossível o pedido de perda de cargo eletivo, por desfiliação partidária sem justa causa, que não atenda o comando do art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007.

2. Processo extinto.

RESOLUÇÃO Nº 22.685, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas.

RESOLUÇÃO Nº 22.684, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

ADMINISTRATIVO. COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. PROPOSTA. ALTERAÇÃO DA RES. TSE Nº 21.832/2004. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES REQUISITADOS PARA A CHEFIA DE CARTÓRIOS ELEITORAIS (FC-1). DESVIO DE FINALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
O preenchimento das vagas nos cartórios eleitorais deve observar as regras previstas na Res. TSE nº 21.883.
As funções comissionadas de chefe de cartório eleitoral não são consideradas para o cômputo do total de funções a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei nº 9.421/96, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 10.475/2002, e devem ser ocupadas por servidor detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal do respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
Proposta não acolhida.

RESOLUÇÃO Nº 22.683, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

1. Teto Remuneratório. Resolução. Conselho Nacional de Justiça. Cumulação de vencimentos, proventos e pensões. Fontes distintas. Impossibilidade. No cômputo do limite remuneratório constitucional a ser aplicado aos servidores ativos, inativos e pensionistas do TSE, serão considerados os vencimentos, proventos e pensões de qualquer origem, nos termos da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, do CNJ. 2. Teto remuneratório. Percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o). Fatos geradores diversos. Consideração individual. Na percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), esses deverão ser considerados individualmente, inclusive aquelas pagas pelos Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

RESOLUÇÃO Nº 22.682, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

CONSULTA. ESPOSA OU COMPANHEIRA DO CUNHADO DE PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. CANDIDATURA. POSSIBILIDADE.

1 - A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si.

2 - Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.681, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

PARTIDO POLÍTICO. PSD. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

- Uma vez não sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do PSD (incorporado ao PTB), referente ao exercício financeiro de 2003.

RESOLUÇÃO Nº 22.680, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

1. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES ELEITORAIS. COMPATIBILIZAÇÃO. PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. LESÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HIERARQUIA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 11.143/2005. DISTORÇÕES CORRIGIDAS. PEDIDO INDEFERIDO. Com a edição da Lei nº 11.143/2005 foram corrigidas as distorções existentes entre os valores da gratificação mensal do juiz eleitoral e da gratificação por sessão dos membros dos tribunais regionais eleitorais. 2. NORMATIZAÇÃO. GRATIFICAÇÕES. PRESIDÊNCIA. VICE-PRESIDÊNCIA. CORREGEDORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. Sob o ordenamento vigente não há possibilidade de instituição e pagamento de gratificação pelo exercício da presidência, vice-presidência e corregedoria dos tribunais regionais eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 22.679, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Consulta. Vice-prefeito. Assunção à chefia do Executivo municipal. Eleição subseqüente. Manutenção no cargo. Reeleição. Impossibilidade. O vice-prefeito que tenha sucedido o titular, tornando-se prefeito, e, posteriormente, tenha concorrido e vencido as eleições para o cargo de prefeito, não poderá disputar o mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do Poder Executivo.

RESOLUÇÃO Nº 22.678, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO. PROTOCOLO. REQUERIMENTO DO SINDICATO DA CATEGORIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO EM PARTE. O termo de início do prazo prescricional qüinqüenal conta-se do protocolo do pedido encaminhado pelo sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual.

RESOLUÇÃO Nº 22.676, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.675, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. CUSTEIO DE CONSULTAS POPULARES. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI FEDERAL Nº 9.709/98. CONVENIÊNCIA POLÍTICA DO PODER LEGISLATIVO. NÃO-ENCAMINHAMENTO.
1. A proposta de inclusão de dispositivo na Lei nº 9.709/98 para que os gastos com a realização de plebiscitos e referendos sejam suportados pelo Tesouro dos Estados enviada pelo TRE/MG está subordinada a conveniência política do Poder Legislativo.
2. Não-encaminhamento da aludida proposta.

RESOLUÇÃO Nº 22.674, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Processo Administrativo. Proposta substituição do sistema operacional da Urna Eletrônica. Sistema Linux. Segurança e confiabilidade demonstradas.
As razões e as vantagens descritas na proposta encaminhada pela Secretaria de Tecnologia da Informação demonstram o interesse desta Justiça Especializada em aprimorar o processo eletrônico de votação.
Tal aperfeiçoamento visa assegurar ainda mais a confidencialidade, integridade, disponibilidade e legalidade da Justiça Eleitoral.
Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.673, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

CONSULTA. SUPLENTE DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. PERDA DO MANDATO. TROCA DE PARTIDO. APROVAÇÃO. PROJETO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.672, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. Art. 71, § 4º, do Código Eleitoral. Competência. TRE/CE. Verificação. Disponibilidade orçamentária.

RESOLUÇÃO Nº 22.671, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

CONSULTA. VACÂNCIA DE CARGO PROPORCIONAL. MORTE, RENÚNCIA OU CASSAÇÃO DE MANDATO DO TITULAR. CONVOCAÇÃO. SUPLENTE. ORDEM DE VOTAÇÃO NOMINAL. MATÉRIA NÃO-ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.670, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

CONSULTA. PREFEITO. REELEITO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CANDIDATURA. ESPOSA. VICE-PREFEITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, veda-se a candidatura de cônjuge de prefeito reeleito, para concorrer ao cargo de titular ou de vice do mesmo município na eleição subseqüente - não obstante tenha o titular mudado seu domicílio eleitoral para se candidatar a prefeito em outro município -, sob pena de se configurar terceiro mandato consecutivo por membros de uma mesma família, acarretando ofensa ao artigo 14, §§ 5º e 7º, da CF.
2. Resposta negativa.

RESOLUÇÃO Nº 22.669, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Consulta. Legitimidade. Suplente. Ajuizamento. Processo. Perda. Mandato eletivo. Cargo proporcional.

1. Conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, caso o partido político não formule o pedido de decretação de perda de cargo eletivo no prazo de trinta dias contados da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico, detendo essa condição o respectivo suplente.

2. Conforme dispõe o art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, é esta aplicável às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, não sendo, portanto, possível o partido político requerer a perda de cargo eletivo de parlamentar que se desfilou antes dessa data.

RESOLUÇÃO Nº 22.668, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Consulta. Primeiro quesito. Formulação ampla. Não conhecida. Segundo quesito. Filho de prefeito reeleito. Candidatura a vice-prefeito. Impossibilidade.
1. A teor da jurisprudência firmada por esta Corte, não se conhece da consulta quando formulada em termos amplos, sem a necessária especificidade.
2. Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente.

RESOLUÇÃO Nº 22.667, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

CONSULTA. APLICAÇÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. REPASSE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO Nº 22.666, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Consulta. Questionamentos. Partido. Questão interna corporis . Matéria não-eleitoral. Art. 23, XII, do Código Eleitoral. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.665, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Pedido. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Veiculação. Programa partidário. Intempestividade. Não-conhecimento.
1. Nos termos do art. 5º da Res.-TSE nº 20.034/97, alterado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.479/99, os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação.
2. Tendo sido o pleito formulado após a data limite estabelecida por esta Corte Superior, não se deve conhecer do pedido, conforme precedentes do Tribunal.

RESOLUÇÃO Nº 22.664, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. APROVAÇÃO.
- Ante o parecer favorável da COEPA e da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TSE, aprovam-se as contas do PPB referentes ao exercício financeiro de 2002.

RESOLUÇÃO Nº 22.663, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. INÉRCIA DO PARTIDO. DESAPROVAÇÃO.
- Ante irregularidade das contas e a inércia do partido, é de se desaprovar as contas do Partido da Reedificação da Ordem Nacional (PRONA), referentes ao exercício financeiro de 2004.

RESOLUÇÃO Nº 22.662, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

ADMINISTRATIVO. TRE/SC. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES REQUISITADOS PARA A CHEFIA DE CARTÓRIOS ELEITORAIS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RES. TSE Nº 21.832/2004, ANÁLOGA À CONSTANTE DO PA Nº 19.412. NÃO ACOLHIMENTO.
À vista dos dispositivos aplicáveis à espécie, conclui-se que a Res. TSE nº 21.832/2004, além de estar sob o amparo da legalidade e dos postulados constitucionais, harmoniza-se com a necessidade de valorização dos servidores efetivos da Justiça Eleitoral.
Proposta não acolhida.

RESOLUÇÃO Nº 22.661, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Altera a Resolução nº 22.579/2007, Calendário Eleitoral das Eleições de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.660, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS QUADROS DE PESSOAL DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 22.659, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.

PETIÇÃO. TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA ELEITORAL DA REPÚBLICA DO PARAGUAI. SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE ACORDO. EMPRÉSTIMO DE URNAS ELETRÔNICAS. ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DE 2008. DEFERIMENTO.

1. O Presidente do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral da República do Paraguai solicita a renovação de acordo para o empréstimo de 20.000 (vinte mil) urnas eletrônicas a serem utilizadas nas Eleições Presidenciais do Paraguai, previstas para maio de 2008. Asseverou, ainda, que 10.000 (dez mil) urnas seriam necessárias para atender às eleições partidárias internas marcadas para 9.12.2007.

2. O Diretor-Geral/TSE e a Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE informam que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná possui o quantitativo de urnas eletrônicas necessárias ao atendimento da solicitação.

3. As informações técnicas apontam diversos aspectos de logística e de utilização das urnas eletrônicas que devem ser observados para garantir o pleno funcionamento dos equipamentos, visando atender às necessidades da República do Paraguai e à conservação desse patrimônio brasileiro.

4. Com relação ao exíguo tempo para atender à solicitação até o dia 9.12.2007, data da realização das eleições internas partidárias, determina-se que sejam redobrados os esforços para garantir que 10.000 (dez mil) urnas estejam aptas à utilização pela Justiça Eleitoral Paraguaia até tal data. O mesmo empenho deve ser realizado para garantir a cooperação técnica de servidores da Justiça Eleitoral Brasileira.

5. Ressalto que o pedido foi formulado em 2.4.2007, contudo os autos somente me vieram conclusos, pela primeira vez, em 31.8.2007.

6. Em observância aos princípios norteadores das relações internacionais do Brasil, em especial com os países da América Latina, encartados no art. 4º da Constituição Federal e, atendidos os procedimentos técnicos de logística e utilização das urnas eletrônicas, não vislumbro óbice ao atendimento da presente solicitação.

7. Pedido deferido, com observância de todos os procedimentos técnicos.

RESOLUÇÃO Nº 22.658, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.

Consulta. Deputado Federal. PR/BA. Candidato à reeleição. Segundo colocado. Impugnado o mandato do 1º colocado. Exercício do cargo por força de decisão judicial. Nova candidatura ao cargo de prefeito. Terceiro mandato sucessivo. Impossibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.657, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o cronograma de ações das unidades de comunicação social dos tribunais eleitorais em ano eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.656, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o cronograma de ações das unidades de comunicação social dos tribunais eleitorais em ano não eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.655, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.

Altera o artigo 8º da Resolução-TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial.

RESOLUÇÃO Nº 22.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

Consulta. Suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário em caso de desaprovação total, ou parcial, da prestação de contas.

1. Não se conhece de consulta, quando certos pontos se assentam em pressupostos de fato, que dependem do exame concreto de cada uma das situações objeto de indagação.

2. Não há prazo para a Justiça Eleitoral apreciar e julgar as contas dos partidos políticos.

3. Consulta não conhecida, quanto às cinco primeiras indagações, e respondida negativamente, no tocante à sexta e última indagação.

RESOLUÇÃO Nº 22.653, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO ENTRE POPULAÇÃO E ELEITORADO. ART. 92 DA LEI Nº 9.504/97. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Nega-se pedido de revisão de eleitorado, com fundamento no art. 92 da Lei nº 9.504/97, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 58 da Res.- TSE nº 21.538/2003.
2. Pedido de revisão de eleitorado indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.652, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO.
- Ante a irregularidade na prestação das contas partidárias, conforme sucessivas manifestações da Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TSE, é de se desaprovar as contas do PSD (partido incorporado pelo PTB), referentes ao exercício financeiro de 2001.

RESOLUÇÃO Nº 22.651, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, instituída pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 22.650, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado.
Não compete ao TSE determinar a revisão de eleitorado, sob o fundamento de irregularidades no alistamento eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.649, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

Petição. PSC. Anotação. Alterações estatutárias. Requisitos. Res.-TSE nº 19.406/95. Atendimento.
- Atendidos os requisitos exigidos, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias da agremiação partidária.
Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.648, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO Nº 21.711, DE 26.4.2004 - Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.647, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. CARÁTER EXCEPCIONAL (ART. 92, III, LEI 9.504/97). MUNICÍPIO NÃO RELACIONADO NOS ESTUDOS COMPARATIVOS REALIZADOS PELO TSE. RES.- TSE Nº 22.586/2007. INDEFERIMENTO.

1. Por ser ano não-eleitoral, oportuna a analise do pedido de realização de revisão do eleitorado, nos termos da Resolução nº 21.538/2003.

2. Município não relacionado nos estudos comparativos do PA nº 19.846/DF como sujeito à revisão de ofício, com base no art. 92 da Lei nº 9.504/97.

3. Nos termos do § 4º do art. 71 do Código Eleitoral, é da competência do Tribunal Regional Eleitoral determinar a revisão do eleitorado com base em denúncia fundamentada em fraude no alistamento eleitoral.

4. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.646, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. CARÁTER EXCEPCIONAL (ART. 92, III, LEI 9.504/97). MUNICÍPIO NÃO RELACIONADO NOS ESTUDOS COMPARATIVOS DO TSE. RES.-TSE Nº 22.586/2007. INDEFERIMENTO.
1. Por ser ano não-eleitoral, oportuna a analise do pedido de realização de revisão do eleitorado, nos termos da Resolução nº 21.538/2003.
2. Município não relacionado nos estudos comparativos do PA nº 19.846/DF como sujeito à revisão de ofício (art. 92 da Lei nº 9.504/97).
3. Incumbe à Corte Regional determinar a revisão do eleitorado com fundamento em fraude no alistamento eleitoral (§ 4º do art. 71 do Código Eleitoral).
4. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.645, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. Pedido formulado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Municipal. Indeferimento. Não-atendimento aos requisitos legais.
De acordo com os estudos efetuados nesta Corte, no Processo Administrativo nº 19.846/DF, o município em relação ao qual se pretende a revisão não consta entre aqueles identificados como sujeitos à revisão de ofício.
Indeferimento do pedido.

RESOLUÇÃO Nº 22.644, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DESPESAS DE PESSOAL - FUNDO PARTIDÁRIO.
- As despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político.

RESOLUÇÃO Nº 22.643, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. 38ª Zona Eleitoral - São Bento/MA. Decisão do TRE/MA, com base no art. 92 da Lei nº 9.504/97. Homologação. Impossibilidade. Requisitos não preenchidos. Resolução nº 22.586/2007. Municípios não identificados à revisão. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.642, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. Município de Miranda do Norte/MA. Decisão do TRE/MA, com base no art. 92 da Lei nº 9.504/97. Homologação. Impossibilidade. Requisitos não preenchidos. Resolução nº 22.586/2007. Município não identificado à revisão de ofício. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.641, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. Município de Matinha/MA. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Requisitos não preenchidos. Resolução nº 22.586/2007. Município não identificado à revisão de ofício. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.640, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. Municípios de Nina Rodrigues (50ª ZE/MA) e São Luis Gonzaga (35ª ZE/MA). Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Requisitos não preenchidos. Municípios não identificados à revisão de ofício. Resolução nº 22.586/2007. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.639, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Reclamação administrativa. Concurso. TRE/RJ. Aprovação. Não nomeação. Pedido intempestivo. Agravo regimental improvido.

RESOLUÇÃO Nº 22.638, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Consulta. Sociedade conjugal. Separação de fato. Primeiro mandato. Divórcio. Segundo mandato. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
- A ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário.
Consulta respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.637, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. DESAPROVAÇÃO.
- Ante irregularidades insanáveis, é de se desaprovar as contas do Partido dos Aposentados da Nação (PAN), referentes ao exercício financeiro de 2006.

RESOLUÇÃO Nº 22.636, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA). Indeferimento. Não-atendimento aos requisitos legais.
De acordo com os estudos efetuados nesta Corte, no Processo Administrativo nº 19.846/DF, o município em relação ao qual se pretende a revisão não consta entre aqueles identificados como sujeitos à revisão de ofício. Indeferimento do pedido.

RESOLUÇÃO Nº 22.635, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA). Indeferimento. Não-atendimento aos requisitos legais.
De acordo com os estudos efetuados nesta Corte, no Processo Administrativo nº 19.846/DF, o município em relação ao qual se pretende a revisão não consta entre aqueles identificados como sujeitos à revisão de ofício.
Indeferimento do pedido.

RESOLUÇÃO Nº 22.634, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA). Indeferimento. Não-atendimento aos requisitos legais.
De acordo com os estudos efetuados nesta Corte, no Processo Administrativo nº 19.846/DF, o município ao qual se pretende a revisão não consta entre aqueles identificados como sujeitos à revisão de ofício.
Indeferimento do pedido.

RESOLUÇÃO Nº 22.633, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO TSE. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. NÃO-CONTEMPLAÇÃO. ESTUDOS COMPARATIVOS. RES.-TSE Nº 22.586/2007. INDEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.632, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO TSE. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. NÃO-CONTEMPLAÇÃO. ESTUDOS COMPARATIVOS. RES.-TSE Nº 22.586/2007. INDEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.631, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO TSE. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. NÃO-CONTEMPLAÇÃO. ESTUDOS COMPARATIVOS. RES.-TSE Nº 22.586/2007. INDEFERIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.630, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Requisição. Servidor. Lotação. Tribunais Regionais Eleitorais. Secretarias e cartórios eleitorais. Arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Res.- TSE nº 20.753/2000. Efeitos. Suspensão. Término. Pleito. Eleições 2008.

- Em consonância com precedentes da Corte e tendo em vista a carência de servidores e o volume dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito dos cartórios eleitorais e secretarias dos Tribunais desta Justiça Especializada nas próximas eleições municipais, suspende-se, até 31.12.2008, os efeitos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000.

RESOLUÇÃO Nº 22.629, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Processo Administrativo. Execução fiscal. Ordem de penhora. Cotas. Fundo partidário.
- Não compete ao TSE determinar o bloqueio de cotas do fundo partidário.
Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Petição. Registro. Alterações estatutárias. Partido Humanista da Solidariedade (PHS).
Cumprimento das exigências legais.
Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.627, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

PETIÇÃO. SERVIDOR DO FISCO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA RESOLUÇÃO-TSE Nº 19.506/96. DIREITO A AFASTAMENTO REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE.
- A Lei Complementar nº 64/90 estabeleceu distinção entre o servidor público efetivo comum e aqueles aludidos em seu artigo 1º, II, "d", aos quais não se assegura o afastamento remunerado pretendido.
- Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.626, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Petição. Partido Republicano Progressista (PRP). Cotas do fundo partidário. Repasses indevidos. Devolução. Diretório regional. Contas. Rejeição. Decisão. Publicação.
- A suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas.
Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.625, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade.
1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos.
2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato.

RESOLUÇÃO Nº 22.624, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.

RESOLUÇÃO Nº 22.623, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre pesquisas eleitorais (eleições de 2008).

RESOLUÇÃO Nº 22.622, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.

Altera a Resolução nº 22.579/2007, Calendário Eleitoral das Eleições de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.621, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DA RES.-TSE Nº 21.667, DE 18.3.2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 22.620, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PTB RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO VOTO. COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO DO PAN, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO, DEVEM SER REPASSADAS AO PARTIDO INCORPORADOR. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PAN.
1. Embargos de declaração do PTB recebidos como pedido de reconsideração para corrigir erro material no voto condutor ora atacado.
2. Retificação do equívoco para determinar que as cotas do Fundo Partidário, relativas aos meses de janeiro e fevereiro do PAN, sejam repassadas ao PTB.
3. Pedido de reconsideração do PAN prejudicado.

RESOLUÇÃO Nº 22.619, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007.

Consulta. Desfiliação partidária.
1. Conforme dispõe o art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, é esta aplicável às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
2. O art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007, estabelece que "o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa". No entanto, prevê, como hipótese de justa causa, no respectivo § 1º, a incorporação ou fusão do partido (inciso I).

RESOLUÇÃO Nº 22.618, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). REJEIÇÃO DAS CONTAS DE 2003. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO Nº 1.449/SP. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 31 da Res.-TSE nº 21.841/2004, "A decisão que versar sobre contas admite recurso, sem cabimento de pedido de reconsideração".
2. O recurso cabível na espécie já foi interposto pelo PRTB e apreciado por esta Corte pelo acórdão de fls. 590-591, não sendo possível o sucessivo manejo de expedientes processuais por parte do requerente.
3. As alegações do Partido apenas reiteram argumentos expendidos em manifestações anteriores, com nítido caráter protelatório.
4. Pedido de reconsideração não-conhecido.

RESOLUÇÃO Nº 22.617, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007.

CONSULTA. VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO/SUCESSÃO DO TITULAR. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. VICE-PREFEITO REELEITO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO/SUCESSÃO DO TITULAR. ELEIÇÃO E REELEIÇÃO PARA O CARGO DE PREFEITO. POSSIBILIDADE.
O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.
Resposta afirmativa.

RESOLUÇÃO Nº 22.616, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado.
Não compete ao TSE determinar a revisão de eleitorado, sob o fundamento de irregularidades no alistamento eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.615, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. INÉRCIA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO.
- Por inércia do PTN, é de se desaprovar suas contas alusivas ao exercício financeiro de 2006.

RESOLUÇÃO Nº 22.614, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 92, I, DA LEI 9.504/97. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PA Nº 19.846. INDEFERIMENTO.
1. Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais, em sua competência originária, deliberarem sobre revisão de eleitorado quando existir denúncia de fraude fundamentada, comprovada em proporção comprometedora, a teor do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral.
2. A simples desproporcionalidade entre o eleitorado e a população apontada no feito, por si só, não constitui fraude no alistamento. Os documentos juntados ao processo não evidenciam situações concretas de fraude no alistamento eleitoral.
3. O requerimento objeto destes autos está fundamentado no art. 92, I, da Lei nº 9.504/97, que estabelece a competência exclusiva desta Corte Superior para determinar a realização das revisões.
4. A superveniência do decidido no julgamento do PA nº 19.846 (Res.-TSE nº 22.586, de minha relatoria, DJ de 18.9.2007), que determinou a realização de revisão de eleitorado nos municípios que preencheram os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97, não alcançou o Município de Central do Maranhão/MA.
5. Pedido de revisão de eleitorado indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.613, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PA Nº 19.846. INDEFERIMENTO.
1. A superveniência do decidido no julgamento do PA nº 19.846 (Res.-TSE nº 22.586, de minha relatoria, DJ de 18.9.2007), que determinou a realização de revisão de eleitorado nos municípios que preencheram os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97, não alcançou o Município de Sumidouro/RJ.
2. Pedido de revisão de eleitorado indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.612, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI Nº 9.504/97. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PA Nº 19.846. PERDA DE OBJETO.
1. Ante a superveniência do decidido no julgamento do PA nº 19.846 (Res.-TSE nº 22.586, de minha relatoria, DJ de 18.9.2007), que determinou a realização de revisão de eleitorado nos municípios que preencheram os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97, entre os quais está incluído o Município de Bacabeira/MA, a presente solicitação está esvaziada.
2. Pedido de revisão de eleitorado julgado prejudicado.

RESOLUÇÃO Nº 22.611, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PA Nº 19.846. INDEFERIMENTO.
1. A superveniência do decidido no julgamento do PA nº 19.846 (Res.-TSE nº 22.586, de minha relatoria, DJ de 18.9.2007), que determinou a realização de revisão de eleitorado nos municípios que preencheram os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97, não alcançou o Município de Igarapé do Meio/MA.
2. Pedido de revisão de eleitorado indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.610, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.

Disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.

RESOLUÇÃO Nº 22.609, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO.
- Ante irregularidades não sanadas a tempo, é de se desaprovar as contas do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado, referentes ao exercício financeiro de 2003.

RESOLUÇÃO Nº 22.608, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007.

Consulta. Detentor. Mandato eletivo. Cargo proporcional ou majoritário. Transferência. Legenda.
1. Conforme já decidido pelo Tribunal nas Consultas nos 1.398 e 1.407, o mandato pertence ao partido.
2. Em face disso, estará sujeito, em tese, à perda do mandato eletivo o detentor de cargo proporcional ou majoritário que durante o seu transcurso mudar de agremiação político-partidária.

RESOLUÇÃO Nº 22.607, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.

Dispõe sobre a residência do juiz eleitoral, nos termos dos arts. 93, VII, e 118, da Constituição Federal, do inciso V do art. 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 32, do Código Eleitoral, e da Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

RESOLUÇÃO Nº 22.606, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.

CONSULTA. COMPATIBILIDADE ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS. MATÉRIA NÃO-ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Conforme bem observado pela ASESP, questionamento abordando a compatibilidade entre normas constitucionais originárias não constitui matéria passível de consulta, nos termos do inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral.
2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.605, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PA Nº 19.846. PERDA DE OBJETO.
1. Ante a superveniência do decidido no julgamento do PA nº 19.846 (Res.-TSE nº 22.586, de minha relatoria, DJ de 18.9.2007), que determinou a realização de revisão de eleitorado nos municípios que preencheram os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97, entre os quais está incluído o município de Passagem Franca/MA, a presente solicitação está esvaziada.
2. Pedido de revisão de eleitorado julgado prejudicado.

RESOLUÇÃO Nº 22.604, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.

Requisição. Servidora. Lotação. Cartório eleitoral. Prorrogação. Res.- TSE nº 22.525/2007. Movimentação. Suspensão. Regulamentação. Remoção.
- Em consonância com o que decidido pela Corte na Res.-TSE nº 22.525/2007, suspende-se a movimentação de servidora requisitada por até trinta dias após a publicação da regulamentação do instituto da remoção.

RESOLUÇÃO Nº 22.603, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. Art. 92, III, da Lei nº 9.504/97. Município. Tribunal Superior Eleitoral. Matéria. Estudos técnicos. Processo Administrativo nº 19.846. Res.-TSE nº 22.586. Localidade. Não-indicação. Pleito. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.602, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. Art. 92, III, da Lei nº 9.504/97. Município. Tribunal Superior Eleitoral. Matéria. Estudos técnicos. Processo Administrativo nº 19.846. Res.-TSE nº 22.586. Localidade. Não-indicação. Pleito. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.601, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.

Revisão de eleitorado. Art. 92, III, da Lei nº 9.504/97. Município. Tribunal Superior Eleitoral. Matéria. Estudos técnicos. Processo Administrativo nº 19.846. Res.-TSE nº 22.586. Localidade. Não-indicação. Pleito. Indeferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.600, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.

CONSULTA. MANDATO. CARGO MAJORITÁRIO. PARTIDO. RESPOSTA AFIRMATIVA.

RESOLUÇÃO Nº 22.599, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PARENTESCO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRIMEIRO E SEGUNDO MANDATO. ART. 14, §§ 5º, 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. POSSIBILIDADE. RESPOSTA PARCIALMENTE POSITIVA.
1. A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos últimos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente outrora inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder Executivo Municipal, bem como do cargo de Vice-Prefeito, à inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. (REspe nº 25.275, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006; Cta nº 965, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 10.2.2004; Cta nº 1.139, Rel Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.4.2005).
2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito. (Cta nº 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005; Cta nº 877, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.6.2003; Cta nº 928, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 29.9.2003; Cta nº 882, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.8.2003; REspe nº 20.239, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Sessão de 1º.10.2002; Cta nº 709, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.3.2002).
3. Não implica perda do mandato a candidatura do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, em virtude da inexigibilidade de desincompatibilização (Cta nº 327, Rel. Min. José Néri da Silveira, DJ de 21.10.1997).
4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente quanto ao primeiro, segundo e quarto questionamentos.
5. Terceiro questionamento não conhecido por ter sido formulado em termos genéricos.

RESOLUÇÃO Nº 22.598, DE 9 DE AGOSTO DE 2007.

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - CONTORNOS TÉCNICOS - ENCAMINHAMENTO.
Estando a proposta orçamentária alicerçada em manifestações técnicas, observadas as necessidades da Justiça Eleitoral, impõe-se o encaminhamento.

RESOLUÇÃO Nº 22.597, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007.

Processo Administrativo. Manutenção. Sistema de criptografia. Atuação. CEPESC. Contratação. Consultoria. Apoio. Pessoal. Tribunal Superior Eleitoral. Inviabilidade.

RESOLUÇÃO Nº 22.596, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007.

Pedido. Cessão. Urnas eletrônicas. Realização. Eleição. Associação Nacional dos Servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral (ANSDNPM). Manifestação favorável. Secretaria da Tecnologia da Informação. Deferimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.595, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.

RESOLUÇÃO Nº 22.594, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007.

PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO EXECUTIVO E FISCAL. EMPRÉSTIMO DE URNAS ELETRÔNICAS. DEFERIMENTO.
1. A solicitação da AMB foi apresentada dentro do prazo estabelecido no art. 2º da Res.-TSE nº 19.877/97.
2. O Diretor-Geral e a Secretaria de Informática do TSE informam ser viável o acolhimento do pedido de cessão das urnas eletrônicas.
Pedido deferido, com as cautelas de praxe.

RESOLUÇÃO Nº 22.591, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

REVISÃO DE ELEITORADO. ART. 71, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DELIBERAÇÃO DO TRE/MG. MUNICÍPIO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. HOMOLOGADA.

RESOLUÇÃO Nº 22.590, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.

Tribunal Regional Eleitoral. Resolução. Estruturação organizacional. Homologação.
- Atendidos os critérios estabelecidos na Res.-TSE nº 22.138/2005 e observado o necessário alinhamento entre as estruturas da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e a proposta encaminhada pela Corte Regional (art. 9, § 1º), homologa-se a Resolução do TRE/AM, que dispõe acerca de sua estrutura organizacional.

RESOLUÇÃO Nº 22.589, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

Consulta. Prefeito eleito em 2000. Cassação. Reeleição em 2004. Exercício sucessivo de dois mandatos pelo titular do Executivo. Impossibilidade de se candidatar ao mesmo cargo no mesmo município em 2008. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.588, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a inaplicabilidade do Decreto n° 5.355, de 25 de janeiro de 2005, no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.587, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos constituem meio inadequado para atacar decisão administrativa (Cta nº 9.669, Rel. Min. Vilas Boas, DJ de 30.11.1989; Cta nº 10.377, Rel. Min. Miguel Ferrante, DJ de 13.2.1990; Pet nº 201, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 2.10.1996).
2. Nos termos do art. 31 da Res.-TSE nº 21.841/2004, "A decisão que versar sobre contas admite recurso, sem cabimento de pedido de reconsideração".
3. O recurso cabível na espécie já foi interposto pelo PRTB e apreciado por esta Corte pelo acórdão de fls. 590-591.
Embargos de declaração não conhecidos.

RESOLUÇÃO Nº 22.586, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007.

REVISÃO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. ESTUDOS COMPARATIVOS PROVIDENCIADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 92 DA LEI Nº 9.504/97. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE DOMICÍLIO. FECHAMENTO DO CADASTRO. ELEIÇÕES DE 2008. FIXAÇÃO DE PRAZO LIMITE PARA EXECUÇÃO DAS REVISÕES E HOMOLOGAÇÃO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS.
1. Determina a realização de revisões de eleitorado nos municípios que preencheram, simultaneamente, consoante os estudos técnicos realizados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, os três requisitos previstos no art. 92 da Lei nº 9.504/97 e nos quais o eleitorado seja superior a oitenta por cento da respectiva população, condicionada a execução dos procedimentos pertinentes à existência de dotação orçamentária.
2. Para garantia de eficácia dos procedimentos revisionais, exigir-se-á, nos municípios submetidos à revisão no presente exercício, para a regularização de situação eleitoral e o alistamento eleitoral em sentido amplo comprovação documental do domicílio eleitoral, medida voltada à consolidação da lisura na formação do eleitorado apto à participação no pleito municipal de 2008.
3. Fixação de prazo limite para conclusão dos procedimentos pertinentes até o final do exercício de 2007 e para homologação, pelos tribunais regionais eleitorais, dos trabalhos de revisão até o dia 14.3.2008, após a qual será viabilizado o efetivo cancelamento das inscrições a isso sujeitas.

RESOLUÇÃO Nº 22.585, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007.

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

RESOLUÇÃO Nº 22.584, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007.

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 7º do art. 14 da Constituição Federal impede a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante é o próprio titular da Chefia do Poder Executivo -, seja por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau.
2. É inelegível o candidato à reeleição para cargo de chefia do poder executivo, se, no período anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha renunciado a qualquer tempo ao mandato, sendo substituído pelo vice, parente ou não, pois a eventual circunstância de vir a ser eleito configurará a terceira eleição consecutiva circunscrita a uma mesma família e num mesmo território.
3. Consulta respondida afirmativamente quanto ao 1º e 2º questionamentos, prejudicada a análise do 3º item.

RESOLUÇÃO Nº 22.583, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007.

Petição. Representante. Assinatura digital. Sistema eleitoral. Certificados de chave pública. Partido político. Emissão própria. Impossibilidade. Eleições 2006.

RESOLUÇÃO Nº 22.582, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 22.581, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para ingresso e enquadramento dos servidores da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.580, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

Consulta. Detentor. Cargo eletivo proporcional. Transferência. Partido integrante da coligação. Mandato. Perda.
1. A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput, da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral.
2. Conforme já assentado pelo Tribunal, o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito.
Consulta respondida negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.579, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

Calendário Eleitoral (Eleições de 2008).

RESOLUÇÃO Nº 22.578, DE 21 DE AGOSTO DE 2007.

SERVIDOR - ESTÁGIO PROBATÓRIO - LICENÇA REMUNERATÓRIA OU NÃO - AFASTAMENTO DO PAÍS.
Inviável é o afastamento do País de servidor - mediante licença remuneratória ou não - durante o estágio probatório.

RESOLUÇÃO Nº 22.577, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.

PETIÇÃO. SERVIDOR. TRE-SE. DEMISSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRATAMENTO MÉDICO-PSICOLÓGICO DO CÔNJUGE. ABANDONO DE CARGO. CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS DE REQUISIÇÃO E REMOÇÃO INDEFERIDOS. RECURSO AO TSE. NÃO-CABIMENTO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Carece o TSE de competência para apreciar recurso em matéria situada na autonomia político-administrativa dos Tribunais Regionais.
2. Incompetência do TSE para julgar recurso acerca da demissão de servidor do quadro de pessoal de qualquer dos tribunais regionais (arts. 96 e 99 da CF).
3. Não-conhecimento.

RESOLUÇÃO Nº 22.576, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre a regulamentação do Adicional de Qualificação, instituído pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.575, DE 21 DE AGOSTO DE 2007.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ALTERAÇÃO - ESTRUTURA - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, e ante a ausência de aumento da despesa, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.574, DE 21 DE AGOSTO DE 2007.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ALTERAÇÃO - ESTRUTURA - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, e ante a ausência de aumento da despesa, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.573, DE 21 DE AGOSTO DE 2007.

Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Vice-prefeita. Cônjuge do renunciante. Assunção à chefia do Executivo municipal. Cunhado. Atual prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Inelegibilidade. Precedentes. Não é possível a cunhado de prefeito ser candidato a prefeito na eleição subseqüente.

RESOLUÇÃO Nº 22.572, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 22.571, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

Processo administrativo. Pedido. Servidores. Tribunal Regional Eleitoral. Resolução nº 21.833/2004. Disciplina. Concurso. Remoção. Critérios. Desempate. Revogação ou alteração.
- O Tribunal Superior Eleitoral, ao fixar critérios objetivos de desempate no que concerne ao concurso de remoção de servidores no âmbito de Tribunal Regional Eleitoral, atendeu aos princípios constitucionais da isonomia e eficiência administrativa, dando primazia à experiência do servidor, não havendo falar em inconstitucionalidade de tais critérios.
Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.570, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.

Altera dispositivo da Resolução nº 22.054, de 4 de agosto de 2005, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.569, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre a concessão das férias no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.568, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.

Petição. Conselho Federal de Farmácia (CFF). Eleições nos Conselhos Regionais de Farmácia. Primeira quinzena de novembro de 2007. Empréstimo urna eletrônica. Admissibilidade. Matéria regulamentada pela Resolução-TSE nº 19.877/97.
Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.566, DE 7 DE AGOSTO DE 2007.

Recurso administrativo. Candidato. Concurso. Provimento. Cargos. TRE/RJ. Recebimento. Petição. Pretensão. Reavaliação. Prova discursiva. Correção. Critérios. Competência. Banca examinadora.
1. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, compete à banca examinadora do concurso público o exame das questões das provas e das respostas fornecidas pelos candidatos, bem como de eventuais recursos interpostos.
2. Não cabe a interposição de petição dirigida diretamente a esta Corte Superior, objetivando a providência de reavaliação de prova discursiva de concurso público.
Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.565, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

PEDIDO. HORAS EXTRAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RES.-TSE Nº 20.683/2000. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO REALIZADO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Nos termos da Informação/COPES nº 12, não há possibilidade de ser atendido o pleito em questão, haja vista encontrar-se em desacordo com a Res.- TSE nº 20.683/2000.
2. Os serviços ditos como prestados de forma extraordinária não foram previamente autorizados.
3. A maioria dos requerentes exercia cargos em comissão ou função comissionada no período para o qual pleiteiam o recebimento de serviço extraordinário.
4. Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.564, DE 2 DE AGOSTO DE 2007.

Petição. Partido político. Estatuto. Alterações. Registro. Requisitos. Res.-TSE nº 19.406/95. Atendimento.
- Atendidos os requisitos exigidos, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultante da deliberação em convenção nacional da agremiação partidária.
Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.563, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.

CONSULTA. PARLAMENTAR QUE INGRESSA EM NOVO PARTIDO. PERDA DO MANDATO.
1. O mandato é do partido e, em tese, o parlamentar o perde ao ingressar em novo partido.
2. Consulta respondida positivamente, nos termos do voto.

RESOLUÇÃO Nº 22.562, DE 26 DE JUNHO DE 2007.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESLOCAMENTO PARA LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.054/2005. CARACTERIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACÓRDÃO-TRE/TO Nº 1.101/2006.
Presentes os requisitos, homologa-se acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, para considerar como localidades de difícil acesso o Assentamento Irmã Adelaide, pertencente ao Município de Miracema do Tocantins/TO, e o Município de Lajeado/TO para os efeitos da Res.-TSE nº 22.054/2005, desde que haja pernoite na localidade.

RESOLUÇÃO Nº 22.561 , DE 26 DE JUNHO DE 2007.

PARTIDO POLÍTICO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. PERDA DE OBJETO. NOVO PEDIDO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. PET Nº 2638/RJ.
Incide, in casu , a perda de objeto no presente feito, tendo em vista que na Pet. nº 2638/RJ o Partido Social Cristão (PSC) formula novo pedido de alteração estatutária, apresentando, desta feita, a documentação exigida pela legislação de regência.

RESOLUÇÃO Nº 22.560 , DE 21 DE JUNHO DE 2007.

Petição. Solicitação. Exclusão de órgãos do processo eleitoral e da elaboração de programas usados nas urnas eletrônicas. Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC). Indeferimento.
- Por se tratar de atividade afeta ao desenvolvimento de tecnologia de criptografia dos dados inseridos nas urnas eletrônicas, não há fundamento para se afastar o CEPESC dos referidos trabalhos realizados, consoante manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.
Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.558, DE 19 DE JUNHO DE 2007.

Altera os §§ 2º e 3º e exclui o § 4º do artigo 4º da Resolução nº 21.793, de 1º de junho de 2004, que dispõe sobre a concessão de diárias, para viagens internacionais, no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.557, DE 19 DE JUNHO DE 2007.

Consulta. Prefeito. Pretensão. Reeleição. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Partido político. Indicação. Necessidade. Art. 87 do Código Eleitoral.
- Não existe, no sistema eleitoral brasileiro, a chamada candidatura avulsa, daí porque, somente os candidatos indicados por partidos ou coligações podem concorrer às eleições.
Consulta a que se responde negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.556, DE 19 DE JUNHO DE 2007.

CONSULTA. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE REGULAMENTA NÚMERO DE VEREADORES. APLICAÇÃO IMEDIATA DESDE QUE PUBLICADA ANTES DO FIM DO PRAZO DAS CORRESPONDENTES CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.
1. Consignou-se no voto que: "(...) a alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse 'dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela União no âmbito da competência que lhe é assegurada constitucionalmente ...' (RMS nº 2.062/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 22/10/93)." (fl. 7).
2. Ressaltou-se que: "todavia, a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias." (fls. 7-8).
3. Consulta respondida positivamente, com a ressalva acima mencionada.

RESOLUÇÃO Nº 22.555, DE 19 DE JUNHO DE 2007.

CONSULTA. POSICIONAMENTO. TSE. APLICAÇÃO. ARTIGO 14, § 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORMULAÇÃO AMPLA. NÃO CONHECIDA.
- A teor da jurisprudência firmada por esta Corte, não se conhece da consulta quando formulada em termos amplos, sem a necessária especificidade. Precedentes.

RESOLUÇÃO Nº 22.554, DE 14 DE JUNHO DE 2007.

Petição. Partido político. Estatuto. Registro. Requisitos. Art. 7º da Lei nº 9.096/95. Res.-TSE nº 19.406/95. Desconsideração. Impossibilidade. Indeferimento.
1. Conforme expressamente dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, só é admitido o registro do estatuto do partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores conforme especificado na referida disposição legal.
2. Hipótese em que não há como se acolher pedido de registro de estatuto de partido, haja vista o não-preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 9.096/95 e na Res.-TSE nº 19.406/95.
Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.553, DE 14 DE JUNHO DE 2007.

Petição. Partido político. Partido federalista. Estatuto. Registro. Agremiação. Requisitos. Art. 7º da Lei nº 9.096/95. Exigência. Apoiamento. Eleitores. Art. 9º da mesma lei. Fichas. Assinaturas. Encaminhamento. Internet. Impossibilidade.
1. Conforme expressamente dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores conforme especificado nessa disposição legal.
2. Por sua vez, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos, a veracidade das assinaturas e do número dos títulos constantes das fichas de apoiamento de eleitores deve ser atestada pelo escrivão eleitoral.
3. Hipótese em que não há como se acolher pedido de encaminhamento de fichas de apoiamento de eleitores por meio da Internet, haja vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei dos Partidos Políticos.
Pedido indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.552, DE 14 DE JUNHO DE 2007.

Consulta. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição de contas. Orientação jurisprudencial. Eleições 2006. Aplicabilidade. Eleições de 2008. Não-conhecimento.
- Não há como se responder indagações sobre a aplicação de entendimento jurisprudencial assentado nas Eleições de 2006, acerca da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, com vista ao pleito municipal de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 22.551, DE 14 DE JUNHO DE 2007.

Consulta. Recebimento. Petição. Partido político. Pedido. Apresentação. Programas. Eleições suplementares. Questão. Análise futura. Elaboração. Instruções.
- A questão suscitada pelo PDT, quanto à apresentação às agremiações dos programas utilizados nas eleições suplementares, será objeto de exame por ocasião da elaboração das próximas instruções pelo Tribunal.

RESOLUÇÃO Nº 22.550, DE 12 DE JUNHO DE 2007.

PETIÇÃO. DEMOCRATAS (DEM). ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. PEDIDO. COMUNICAÇÃO AOS TREs. REGISTRO DE DIREÇÕES ESTADUAIS PROVISÓRIAS. DEFERIMENTO.
1. Atendidos os requisitos legais, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente de partido político.
2. Dê-se conhecimento aos Tribunais Regionais Eleitorais do acolhimento do pedido.

RESOLUÇÃO Nº 22.549, DE 12 DE JUNHO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). REJEIÇÃO DAS CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO.
1. A movimentação de recursos do Fundo Partidário e de recursos próprios do PRTB numa mesma conta bancária gera confusão. A exigência de conta bancária exclusiva para movimentação das cotas do Fundo Partidário visa permitir um controle efetivo da real destinação dada aos recursos públicos transferidos pelo TSE às agremiações políticas.
2. O PRTB apresentou recibos com defeitos que impedem, a meu juízo, a verificação daquilo que realmente ocorreu na aplicação do Fundo Partidário pelo partido. Não há como se atestar se os comprovantes das despesas apresentados refletem adequadamente a real movimentação financeira realizada, isto é, o efetivo dispêndio dos recursos em questão. Ou seja, resta inviabilizado o controle sobre o cumprimento do limite de 20% imposto pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95.
3. Caso se entenda que tais recibos genéricos representam despesas com pessoal, em razão da periodicidade mensal e da regularidade de pagamentos a uma mesma pessoa, o referido limite de 20% restaria largamente ultrapassado.
4. Manutenção da decisão que rejeitou as contas.

RESOLUÇÃO Nº 22.548, DE 31 DE MAIO DE 2007.

Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Cônjuge. Vice-prefeito. Candidatura. Período subseqüente. Mesma jurisdição. Terceiro mandato. Impossibilidade. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.
- Tendo o prefeito reeleito renunciado ao segundo mandato, faltando mais de um ano para seu término, fica impedido seu cônjuge de concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente.
Consulta a que se responde negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.547 , DE 29 DE MAIO DE 2007.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO. LEGITIMIDADE. ACESSO. INFORMAÇÕES. CARÁTER PERSONALIZADO. CADASTRO ELEITORAL. CPI. CPMI. FORNECIMENTO. JUÍZOS E CORREGEDORIAS ELEITORAIS. PERITO JUDICIAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Conforme a assente orientação desta Corte Superior, não se conhece de consulta sobre assunto de cunho administrativo formulada por tribunal regional eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.546, DE 29 DE MAIO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
- Ante os pareceres favoráveis da COEPA e da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TSE, aprovam-se as contas do PRP referentes ao exercício financeiro de 2005.

RESOLUÇÃO Nº 22.545, DE 24 DE MAIO DE 2007.

Altera o caput do art. 2º da Res.-TSE nº 21.920/2004, que dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.

RESOLUÇÃO Nº 22.544, DE 22 DE MAIO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 9.096/95 E RES.-TSE Nº 19.406/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
Atendidos os requisitos legais, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente de partido político.

RESOLUÇÃO Nº 22.543, DE 22 DE MAIO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC). ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. LEI Nº 9.096/95 E RES.-TSE Nº 19.406/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
Atendidos os requisitos legais, defere-se o pedido de anotação das alterações estatutárias resultantes de deliberação do órgão competente de partido político.

RESOLUÇÃO Nº 22.542, DE 15 DE MAIO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO PROGRESSISTA (PP). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO.
Comprovado, por meio de documentação apresentada, o saneamento das irregularidades apontadas pelo órgão técnico do TSE, deve ser aprovada a prestação de contas do órgão de direção nacional do partido político.

RESOLUÇÃO Nº 22.541, DE 15 DE MAIO DE 2007.

Petição. Denúncia. (Arts. 35 e 36, II, Lei nº 9.096/95). Irregularidade prestação de contas. Exercícios 2003 e 2004. Campanhas eleitorais 2002 e 2004.

- Denúncia, da qual possa decorrer a imposição de penalidade, deve vir instruída com provas e fatos.

- Meras notícias jornalísticas não constituem provas.

- Denúncia rejeitada.

RESOLUÇÃO Nº 22.540, DE 8 DE MAIO DE 2007.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ALTERAÇÃO - ESTRUTURA - AUSÊNCIA DE AUMENTO DA DESPESA - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, e ante a ausência de aumento da despesa, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.539, DE 8 DE MAIO DE 2007.

Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidato à Presidência da República. Eleições 2006. Indeferimento. Rejulgamento da causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
Embargos declaratórios não servem para rejulgamento de causa.

RESOLUÇÃO Nº 22.538, DE 8 DE MAIO DE 2007.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ALTERAÇÃO - ESTRUTURA - AUSÊNCIA DE AUMENTO DA DESPESA - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, e ante a ausência de aumento da despesa, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.537, DE 8 DE MAIO DE 2007.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - ALTERAÇÃO - ESTRUTURA - AUSÊNCIA DE AUMENTO DA DESPESA - SIMETRIA.
Surgindo a simetria da proposta apresentada pelo Regional, considerada a organização do Tribunal Superior Eleitoral, e ante a ausência de aumento da despesa, impõe-se-lhe o endosso, mediante homologação.

RESOLUÇÃO Nº 22.536 , DE 8 DE MAIO DE 2007.

PARTIDO POLÍTICO. REGISTRO. ALTERAÇÕES. ESTATUTO. DEFERIMENTO.

- Atendidas as formalidades normativas, deve-se deferir o pedido de registro das alterações promovidas no estatuto do partido.

RESOLUÇÃO Nº 22.535, DE 3 DE MAIO DE 2007.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRE-PE. ALTERAÇÃO. RESOLUÇÃO-TRE Nº 81/2006. HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se proposta de alteração da estrutura administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em harmonia com a Res.-TSE nº 22.138, e que não implique aumento de despesa.

RESOLUÇÃO Nº 22.534, DE 17 DE ABRIL DE 2007.

1. CONSULTA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PROCURADOR DO ESTADO. CUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO-CONHECIMENTO.
Consulta versando sobre questão de cunho eminentemente administrativo refoge à competência do TSE, estabelecida no art. 23, XII, do Código Eleitoral, uma vez que não se trata de matéria eleitoral stricto sensu .
2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.533, DE 12 DE ABRIL DE 2007.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. Partido da Causa Operária. Exercício de 2004. Rejeição. Art. 28, IV, da Res. TSE nº 21.841/2004. Quotas do Fundo Partidário. Suspensão por um ano, a partir da publicação da decisão. Impõe-se a rejeição das contas partidárias cujas irregularidades não foram sanadas, apesar de reiteradas oportunidades concedidas para tal fim.

RESOLUÇÃO Nº 22.532, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. PRESIDENTE. TRE. NÃO CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.531, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. INCORPORAÇÃO DO PAN AO PTB. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.
1. Os embargos de declaração não são o meio adequado para atacar decisão administrativa (Cta nº 9.669, Rel. Min. Vilas Boas, DJ de 30.11.1989; Cta nº 10.377, Rel. Min. Miguel Ferrante, DJ de 13.2.1990). Inconformismo recebido como pedido de reconsideração.
2. O acórdão recorrido está fundamentado no preenchimento dos requisitos legais para averbação de incorporação de partido, não carecendo de vício ensejador de sua revisão.
3. A insurgência dos representantes do PAN contra a validade das convenções partidárias é questão interna corporis a ser dirimida pela Justiça Comum, como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral. Cabe somente a ela conhecer das irresignações, para decidir sobre a validade ou não dos atos praticados por filiados partidários no momento e na via adequados.
4. O inconformismo busca apenas reiterar os argumentos expendidos em manifestações anteriores do PAN, devidamente rechaçados no acórdão atacado.
5. Embargos declaratórios recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.

RESOLUÇÃO Nº 22.530, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

PETIÇÃO. CANDIDATO. APROVADO. CONCURSO. STM. CESSÃO. NOMEAÇÃO. QUADRO EFETIVO DO TSE. INDEFERIMENTO.
Com a edição da Lei nº 11.202/2005, o TSE tem velado pela sua observância, no sentido de se realizar concurso público para o preenchimento dos cargos criados pela referida lei, não sendo oportuna a nomeação, para o quadro efetivo da Secretaria do TSE, de candidato aprovado em concurso realizado pelo Superior Tribunal Militar.

RESOLUÇÃO Nº 22.529, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Segundo mandato. Pretensão. Candidatura. Período subseqüente. Mesma jurisdição. Terceiro mandato. Impossibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
- O prefeito reeleito, que renuncia ao segundo mandato um ano e seis meses após a posse, não pode concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente, sob pena de se configurar um terceiro mandato.
Consulta a que se responde negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.528, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. DESAPROVAÇÃO.
- Ante a irregularidade na prestação das contas partidárias, conforme sucessivas manifestações da Coordenadoria de Exame de Contas Partidárias e Eleitorais e da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TSE, é de se desaprovar as contas do PSD (partido incorporado pelo PTB) referentes ao exercício financeiro de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 22.527, DE 3 DE ABRIL DE 2007.

Consulta. Prefeito reeleito. Pretensão. Candidatura. Irmão. Período subseqüente. Mesma jurisdição. Terceiro mandato. Possibilidade. Vedação. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.
1. É vedado, ao irmão do chefe do Executivo no exercício de segundo mandato, concorrer, no período subseqüente e na mesma jurisdição, ao cargo ocupado por seu parente, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, §§ 5º e 7º, da CF).
Consulta a que se responde negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.526, DE 27 DE MARÇO DE 2007.

CONSULTA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATO ELEITO. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PARTIDO. VAGA. AGREMIAÇÃO. RESPOSTA AFIRMATIVA.

RESOLUÇÃO Nº 22.525, DE 22 DE MARÇO DE 2007.

SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO. Modalidades. Requisição e cessão. Leis nº 8.112/90 e nº 6999/82. Aplicação. Remoção de servidor. Lei nº 11.416/2006. Possibilidade pendente de regulamentação. Res. TSE nº 20.753. Questão de Ordem resolvida no sentido de que ficam suspensas as movimentações de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral, por até trinta dias após a publicação da regulamentação do instituto da remoção.

RESOLUÇÃO Nº 22.524, DE 22 DE MARÇO DE 2007.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. Candidata à Presidência da República. Eleições de 2006. Indisponibilidade de documentos. Intimações. Inércia da requerente. Contas não prestadas. Comunicação ao Ministério Público. Não prestadas as contas, não há de se emitir juízo acerca delas.

RESOLUÇÃO Nº 22.523, DE 22 DE MARÇO DE 2007.

Embargos de declaração. Resolução. Tribunal Superior Eleitoral. Deferimento. Pedido. Fusão. Partido Liberal (PL) e Partido da Reedificação da Ordem Nacional (PRONA). Criação. Partido da República (PR). Não-conhecimento.
1. Considerando a decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela, suspendendo os efeitos do registro da agremiação embargante, não há como se conhecer dos embargos por ela opostos no feito, em face da ausência de sua personalidade jurídica.
2. A resolução deste Tribunal que aprovou o pedido de fusão formulado no presente processo tem natureza administrativa, não sendo, portanto, cabíveis embargos de declaração, com fundamento no art. 275, I e II, do Código Eleitoral.
3. A discussão sobre a matéria encontra-se alcançada pela preclusão, uma vez que, nos termos dos arts. 21 e 22 da Res.-TSE nº 19.506/95, o edital referente ao pedido de fusão foi devidamente publicado, tendo transcorrido o prazo previsto sem que houvesse nenhuma impugnação por parte dos interessados.
Embargos não-conhecidos.

RESOLUÇÃO Nº 22.522, DE 20 DE MARÇO DE 2007.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. REMANEJAMENTO DE ZONA ELEITORAL. CHEFIA DE CARTÓRIO ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA DE PRO-LABORE. ART. 14 DA RES.-TSE Nº 21.832/2004. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de consulta formulada por Tribunal Regional Eleitoral pertinente a matéria de natureza administrativa de sua competência. Precedente: PA nº 19.632/AC, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 13.3.2007.

RESOLUÇÃO Nº 22.521, DE 20 DE MARÇO DE 2007.

SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO.
Configurado o desvio de função, ao servidor em sobrecarga é devida a contraprestação pecuniária pela diferença entre a função ocupada e aquela efetivamente exercida.
Pedido deferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.520, DE 20 DE MARÇO DE 2007.

Consulta. Vice-prefeito reeleito. Chapas distintas. Candidatos a prefeito diversos. Pretensão. Candidatura. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal.

1. É expressamente vedado o exercício de três mandatos consecutivos para o mesmo cargo do Poder Executivo.

2. Ao ocupante de dois mandatos consecutivos de vice-prefeito é vedado se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos.

3. Essa proibição persiste ainda que, em cada um dos mandatos, o referido vice tenha composto chapas distintas com candidatos a prefeito diferentes.

Consulta a que se responde negativamente.

RESOLUÇÃO Nº 22.519, DE 15 DE MARÇO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. INCORPORAÇÃO DO PAN AO PTB. PEDIDO DE AVERBAÇÃO. ART. 29 DA LEI Nº 9.096/95. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. DEFERIMENTO .
1. A insurgência dos representantes do PAN contra a validade das convenções partidárias, como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral, é questão interna corporis a ser dirimida pela Justiça Comum.
2. Atendidos os requisitos dos arts. 29 da Lei nº 9.096/95 e 47 da Res.-TSE nº 19.406/1995, defiro o pedido de averbação da incorporação do Partido dos Aposentados da Nação (PAN) ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

RESOLUÇÃO Nº 22.518, DE 13 DE MARÇO DE 2007.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO COMO JUIZ AUXILIAR. REMUNERAÇÃO. ACÚMULO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL COM A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (JETON). MATÉRIA ADMINISTRATIVA INTERNA CORPORIS . COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. NÃO-CONHECIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.517, DE 13 DE MARÇO DE 2007.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRE-AC. CONSULTA. PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR. FORMA DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. EQUIPARAÇÃO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. O TSE não conhece de consulta em matéria administrativa de competência das Cortes Regionais.

RESOLUÇÃO Nº 22.516, DE 8 DE MARÇO DE 2007.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 22.515, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007.

Consulta. Consulente. Secretário-Geral da Comissão Executiva Nacional do Partido Social Liberal. Ausência. Autorização específica. Propositura. Consulta. Ilegitimidade. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.514, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

CONSULTA. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA OU PROPORCIONAL. NÃO-ESPECIFICAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. "Não se conhece de consulta quando a formulação não apresenta a necessária especificidade para que possa ser respondida pela Corte". (Cta nº 1.203, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 30.5.2006).
2. Consulta não conhecida.

RESOLUÇÃO Nº 22.513, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
- Ante a regularidade na prestação das contas partidárias e os pareceres favoráveis da Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TSE, aprovam-se as contas do PSD referentes ao exercício financeiro de 2002.

RESOLUÇÃO Nº 22.512, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007.

REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Ao servidor estadual e municipal requisitado para prestar serviços eleitorais, que não exerça cargo comissionado, não é garantido o direito ao pagamento do auxílio-alimentação.
2. Precedentes: Representação nº 670/PI, REspe nº 19.545/RN, PA nº 18.629/SC, PA nº 18.630/ES e PA nº 18.089/DF.
3. Aplicação do art. 5º da Res.-TSE nº 22.071/2005.
4. Cassação da decisão administrativa do TRE/PI que, em posicionamento contrário ao do TSE, concedeu, indevidamente, auxílio-alimentação a servidor requisitado de órgão estadual e municipal que não exerce função comissionada.
5. Representação que se julga procedente.

RESOLUÇÃO Nº 22.511, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007.

Partido da Causa Operária (PCO). Exercício financeiro de 2005. Contas não prestadas.

RESOLUÇÃO Nº 22.510, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007.

CONSULTA. Requerimento criação partido político. Possibilidade. Aplicação. Identidade ou título eleitoral. Respondida negativamente (art. 8º, inciso III, Lei nº 9.096/95).

RESOLUÇÃO Nº 22.509, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2007.

Eleições 2006. Petição. Requerimento. Ajuste. Representação. Câmara dos Deputados. Art. 45, § 1º, da Constituição Federal. Impossibilidade. Regulamentação anterior. Res.-TSE nº 22.144/2006. Pleito indeferido.

RESOLUÇÃO Nº 22.508, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007.

Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições consecutivas.

RESOLUÇÃO Nº 22.507, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIOS DO TSE E DE TRE´S. EDITAL DE ABERTURA. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. INSUFICIÊNCIA. INCLUSÃO DO FATOR IDADE COMO CRITÉRIO SUCESSIVO.

1. Sendo o concurso público organizado de acordo com as determinações das Resoluções-TSE nºs 21.899, 22.136 e 22.138, foram adotados os critérios de desempate previstos em tais normas regulamentares.

2. Verificada a insuficiência dos referidos critérios, em razão do inesperado volume de empates entre candidatos, faz-se necessária a adoção de critério adicional e sucessivo, observando-se os princípios da razoabilidade, da isonomia e da publicidade.

3. A respeito do uso do critério de idade, destaco excerto do parecer da Assessoria Jurídica (ASJUR):

“Consoante o entendimento do CNJ, no caso de paridade de notas entre candidatos aprovados em concurso público, de modo a configurar situação de empate, não há espaço para a adoção de regras que possam conduzir à avaliação subjetiva em cada caso concreto. Ainda segundo o Conselho, a idade como fator de desempate representa critério objetivo de aferição e afasta, de vez, o arbítrio do administrador”.

4. Acolho o parecer da ASJUR, a fim de que seja adotada a idade como critério sucessivo de desempate do concurso em exame, publicando-se edital retificador e acrescentando-se ao Edital nº 1/2006 o subitem 11.2, com a seguinte redação:

“11.2. Persistindo o empate, terá preferência o candidato de maior idade, no caso de não idoso”.

RESOLUÇÃO Nº 22.506, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PARTIDOS POLÍTICOS (FUNDO PARTIDÁRIO). DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. (ADIs Nºs 1.351 E 1.354 - STF).

RESOLUÇÃO Nº 22.592, 25 DE SETEMBRO DE 2007.

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. CÁLCULO DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. ACRÉSCIMO DE VALORES DO PARTIDO INCORPORADO AO PARTIDO INCORPORADOR.
1. Conforme o disposto no art. 7º, § 2º, e no art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/95, o partido político só passa a ter acesso à cota do fundo partidário, referente ao partido incorporado, após a averbação da incorporação pelo TSE, atendidos os requisitos legais e regulamentares.
2. O pedido de averbação foi deferido em 15.3.2007 (Res.-TSE nº 22.519). A partir desta data o PTB faz jus ao recebimento das cotas destinadas ao PAN.
3. Estão liberadas as cotas-parte do partido incorporado, PAN, para serem acrescidas às cotas do partido incorporador, PTB, referentes aos meses de março e subseqüentes de 2007, na forma prescrita pelo art. 41-A da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 11.459/2007.
4. As cotas do PAN referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2007 deverão ser reincorporadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).