Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.156, DE 3 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas eleições.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:
CAPÍTULO I
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES
Art. 1º As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou deputado distrital dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 1º, caput).
Parágrafo único. Na eleição para senador, a representação de cada estado e do Distrito Federal será renovada por um terço (Constituição Federal, art. 46, § 2º).
Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até o primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto, e anotado no tribunal eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, para proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).
§ 1º Os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial (Lei nº 9.504/97, art. 6º; Res.-TSE nº 21.002, Consulta nº 715, de 26.2.2002).
§ 2º Um mesmo partido político não poderá integrar coligações diversas para a eleição de governador e a de senador; porém, a coligação poderá se limitar à eleição de um desses cargos, podendo os partidos políticos que a compuserem indicar, isoladamente, candidato a outro cargo.
§ 3º Poderá o partido político integrante de coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional, constituir lista própria de candidatos à Câmara dos Deputados, Assembléia ou Câmara Legislativa (Res.-TSE nº 20.121, de 12.3.98).
§ 4º É vedada a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar a eleição proporcional (Res.-TSE nº 20.121, de 12.3.1998).
Art. 4º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e as obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
§ 1º O órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas as regras relativas à homonímia de candidatos.
§ 2º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
Art. 5º Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I, III e IV):
I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo, ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o juízo eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral;
III - na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem.
Art. 6º Da realização da convenção até a diplomação dos eleitos, o partido político coligado possui legitimidade para agir isoladamente somente na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação (Ac.-TSE nº 18.421, de 28.6.2001).
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES
Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre escolha dos candidatos e das coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho do ano da eleição, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput, e 8º).
§ 1º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes da eleição e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º e Lei nº 9.096/95, art. 10).
§ 2º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º).
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.
Art. 8º As convenções partidárias para escolha de candidatos sortearão, em cada estado, os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).
Art. 9º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido político poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes, comunicando o fato aos tribunais eleitorais até o fim do prazo para impugnação do registro de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º).
Parágrafo único. Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado aos tribunais eleitorais até o dia 5 de julho do ano da eleição, ou nos dez dias seguintes à deliberação, se esse prazo vencer após aquela data (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 10. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidades (Código Eleitoral, art. 3º; Lei Complementar nº 64/90, art. 1º).
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI):
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de: trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador; trinta anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; e vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).
Art. 11. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição desde um ano antes da eleição e estar com a filiação deferida pelo partido na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estipulado no caput deste artigo, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem (Lei nº 9.504/97, art. 9º, parágrafo único).
§ 2º Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior às eleições, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo município.
Art. 12. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º, I e II):
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 1º A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.
§ 2º O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida um ano antes do pleito.
§ 3º O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de quarenta e oito horas, após se tornar inativo.
§ 4º Deferido o registro de militar candidato, o Tribunal comunicará a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, parágrafo único).
Art. 13. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições.
Art. 14. São inelegíveis:
I - os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º);
II - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado, de território, ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição, art. 14, § 7º);
III - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90.
§ 1º Para se beneficiar da ressalva prevista no § 7º do art. 14 da Constituição, o suplente precisa ter assumido definitivamente o mandato (Ac.-TSE nº 19.422, de 23.8.2001).
§ 2º O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado, de território, ou do Distrito Federal são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.
§ 3º São inelegíveis a cargo diverso no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado, de território, ou do Distrito Federal já reeleito, salvo se este renunciar até seis meses antes das eleições.
§ 4º A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade de que cuida o § 7º do art. 14 da Constituição da República (Res.-TSE nº 21.495, de 9.9.2003).
Art. 15. O presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subseqüente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).
§ 1º Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º).
§ 2º O presidente da República e os governadores de estado e do Distrito Federal reeleitos não poderão candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo na mesma circunscrição.
CAPÍTULO IV
DO NÚMERO DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS
Art. 16. Aos partidos políticos ficará assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nessa hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 1º).
§ 1º Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão será permitido:
I - desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam, manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo;
II - quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam e desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto, manter, para o mesmo cargo, os dois dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para a Câmara dos Deputados e três dígitos para as Assembléias Legislativas e Câmara Distrital.
§ 2º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber.
Art. 17. A identificação numérica dos candidatos dar-se-á mediante a observação dos seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 15, I a IV e § 3º):
I - os candidatos aos cargos de presidente da República e governador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos ao cargo de senador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, seguido de um algarismo à direita;
III - os candidatos ao cargo de deputado federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
IV - os candidatos aos cargos de deputado estadual ou distrital concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.
§ 1º Nos estados em que for possível que o número de candidatos a deputado federal por um mesmo partido político exceda a centena, serão observados os seguintes critérios:
I - ao número do partido político ao qual estiverem filiados serão acrescidos três algarismos à direita;
II - aos candidatos que concorreram na eleição anterior ao mesmo cargo será facultado manter os mesmos dois algarismos finais;
III - não poderá haver número idêntico para candidato a deputado federal e a deputado estadual ou distrital, tendo este último preferência na utilização do número que lhe foi atribuído na eleição anterior.
§ 2º A aplicação da regra do § 1º deste artigo será afastada desde que todos os partidos políticos participantes do pleito tenham apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral renúncia ao direito de indicação de mais de cem candidatos.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Seção I
Do Número de Candidatos a Serem Registrados
Art. 18. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo (Código Eleitoral, art. 88, caput).
Art. 19. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de um candidato a presidente da República, de um candidato a governador em cada estado e no Distrito Federal, com seus respectivos vices, e de um candidato para o Senado Federal em cada unidade da Federação, estes com dois suplentes cada um (Constituição Federal, arts. 28, caput, 46, §§ 1º a 3º, e 77, caput).
Art. 20. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara dos Deputados e para as Câmara e Assembléias Legislativas até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder vinte, cada partido político poderá requerer o registro de candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º; Res.-TSE nº 20.046, de 9.12.97).
§ 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, nos demais casos (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).
§ 4º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e respeitar o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º).
§ 5º Na reserva de vagas prevista no § 4º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.
§ 6º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
§ 7º Não será possível a substituição de candidatos fora dos percentuais estabelecidos para cada sexo, nem mesmo por ocasião do preenchimento das vagas remanescentes (despacho no REspe nº 17.433, de 20.9.2000).
Seção II
Do Pedido de Registro
Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
Art. 22. Os candidatos a presidente e vice-presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, e a deputado federal, estadual ou distrital serão registrados nos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 89, I e II).
§ 1º O registro de candidatos a presidente e a vice-presidente da República e a governador e a vice-governador de estado ou do Distrito Federal far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91).
§ 2º O registro de candidato a senador far-se-á com os dos respectivos suplentes (Código Eleitoral, art. 91, § 1º).
Art. 23. O pedido de registro deverá ser apresentado pelos partidos políticos e coligações por meio dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), acompanhados de via impressa assinada pelo requerente.
§ 1º Os formulários deverão ser apresentados em meio magnético e gerados pelo programa desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º O programa poderá ser obtido na página do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.gov.br), na dos tribunais regionais eleitorais ou fornecido pela Secretaria dos Tribunais, desde que providenciadas pelos interessados as mídias para gravação.
§ 3º O pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado (Código Eleitoral, art. 94).
§ 4º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na forma do inciso I do art. 5º destas instruções (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II).
§ 5º Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá o número de fac-símile e o endereço de correio eletrônico no qual poderá receber intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, b e c).
Art. 24. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o Tribunal Eleitoral competente até as dezenove horas do dia 7 de julho do ano da eleição, apresentando o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação já tenha requerido o registro de algum de seus candidatos, apresentando o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), os candidatos cujos registros não foram solicitados deverão apresentar somente os Requerimentos de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
Art. 25. O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes documentos (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II, IV, VII e VIII):
I - declaração de bens do candidato atualizada e por ele assinada;
II - certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial;
III - fotografia recente do candidato, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte:
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV - comprovante de escolaridade;
V - prova de desincompatibilização, quando for o caso.
§ 1º As certidões a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser obtidas pela Internet, quando tal serviço estiver disponível.
§ 2º A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV deste artigo poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individualmente.
Art. 26. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
Art. 27. Os formulários e todos os documentos que acompanharem o pedido de registro serão públicos e poderão ser livremente consultados pelos interessados.
Art. 28. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deverá ser apresentado com cópia da ata da convenção, digitada ou datilografada e conferida pela Secretaria do Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I; Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I).
Art. 29. O candidato será identificado pelo nome e número indicados no pedido de registro.
Art. 30. O nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de ultrapassar o limite de caracteres, será adaptado na oportunidade do julgamento do pedido de registro.
Art. 31. Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II - ao candidato que, até 5 de julho do ano da eleição, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicar, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, for identificado pelo nome que tiver indicado será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III deste artigo, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso IV deste artigo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).
§ 2º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).
Art. 32. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o relator converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de setenta e duas horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por fac-símile, correio eletrônico ou telegrama (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).
Art. 33. Nos casos de dissidência partidária interna, de que resulte mais de um pedido de registro de candidatura para o mesmo cargo, a Secretaria Judiciária submeterá os pedidos ao relator.
Seção III
Das Impugnações
Art. 34. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação, na imprensa oficial, do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).
§ 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 1º).
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 2º; Lei Complementar nº 75/93, art. 80).
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, § 3º).
Art. 35. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo previsto no artigo 34 destas instruções, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade, sobre a qual, após a audiência do candidato, se manifestará o Ministério Público Eleitoral no prazo de dois dias (Ac.-TSE nº 12.375, DJ de 21.9.92).
Art. 36. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via telegrama, fac-símile ou correio eletrônico, o prazo de sete dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possa contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/90, art. 4º).
Art. 37. Decorrido o prazo do art. 36 destas instruções, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o relator designará os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, caput).
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nos cinco dias subseqüentes, o relator procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 2º).
§ 3º No mesmo prazo, o relator poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 3º).
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o relator poderá, ainda, no mesmo prazo de cinco dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 4º).
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o relator contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/90, art. 5º, § 5º).
Art. 38. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do art. 37 destas instruções, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 6º).
Art. 39. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao relator no dia imediato (Lei Complementar nº 64/90, art. 7º, caput).
Seção IV
Do Julgamento dos Pedidos de Registro
Art. 40. O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação.
Art. 41. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/90, art. 7º, parágrafo único).
Art. 42. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta (Lei Complementar nº 64/90, art. 13, caput).
Parágrafo único. A impugnação, o registro do candidato e as questões relativas à homonímia serão julgados em uma só decisão.
Art. 43. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, caput, c.c. art. 13, parágrafo único).
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 1º).
§ 3º Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º).
Art. 44. Todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 23 de agosto do ano da eleição (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
Parágrafo único. Após decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará no Diário Oficial relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.
Art. 45. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição, passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra-razões, notificado o recorrido por telegrama, fac-símile ou correio eletrônico. (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, caput).
§ 1º Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral no dia seguinte, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º, c.c. art. 12, parágrafo único).
§ 2º O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, parágrafo único).
§ 3º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral comunicará, imediatamente, à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, por telex, facsímile ou correio eletrônico, a remessa dos autos, indicando o meio, a data e, se houver, o número do conhecimento.
§ 4º Os recursos e as respectivas contra-razões poderão ser enviados por fac-símile, dispensado o envio dos originais, salvo os interpostos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal.
Seção V
Do Julgamento dos Recursos no Tribunal Superior Eleitoral
Art. 46. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de dois dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, caput).
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação de pauta (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, parágrafo único).
Art. 47. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de dez minutos (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, caput; RITSE, art. 23, caput).
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos contidos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 1º).
§ 3º Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 121, § 3º; Lei Complementar nº 64/90, art. 11, § 2º).
Art. 48. Havendo recurso, a partir da data em que for protocolizada a petição, passará a correr o prazo de três dias para a apresentação de contra-razões, notificado o recorrido por telegrama, fac-símile ou correio eletrônico (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, caput).
Art. 49. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões até o dia 20 de setembro do ano da eleição (Lei Complementar nº 64/90, arts. 3º e seguintes).
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 50. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
Art. 51. Será facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
§ 2º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
Art. 52. Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 1º Se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).
§ 2º Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.
Art. 53. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o limite legal de sessenta dias antes do pleito (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
Art. 54. O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), instruído com a documentação do candidato e com a comprovação de ter sido escolhido na forma do estatuto partidário, dispensada a apresentação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos demais documentos que o acompanham.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS-OPERACIONAIS
Art. 55. Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado na Imprensa Oficial, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica, a ser realizada anteriormente ao fechamento do sistema de candidaturas.
§ 1º Constatado que a definição da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato, a fotografia poderá ser substituída no prazo de dois dias, desde que requerido na audiência de verificação.
§ 2º O não-comparecimento dos interessados ou de seus representantes implica aceite tácito, não podendo ser suscitada questão relativa a problemas de exibição devido à má qualidade da foto apresentada.
§ 3º Da audiência de verificação será lavrada ata, consignando as ocorrências e manifestações dos interessados.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. A declaração de inelegibilidade do candidato à presidência da República, ou a governador de estado ou do Distrito Federal, não atingirá o candidato/a a vice-presidente ou a vice-governador, assim como a destes não atingirá aqueles (Lei Complementar nº 64/90, art. 18).
Art. 57. Os tribunais eleitorais deverão cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer.
Art. 58. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica.
Art. 59. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/90, art. 15).
Art. 60. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (Lei Complementar nº 64/90, art. 25).
Art. 61. Os prazos a que se referem estas instruções serão peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho do ano da eleição e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno. (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
Art. 62. Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES, presidente - Ministro CAPUTO BASTOS, relator - Ministro MARCO AURÉLIO - Ministro CEZAR PELUSO - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Ministro GERARDO GROSSI
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 3 de março de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 50, Seção 1, de 14.3.2006, p. 103-106.