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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.493, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

Pedido de reconsideração. Afastamento de servidor. Estudo no exterior. Indeferimento do encaminhamento para autorização para o STF. Servidor em estágio probatório.
A Lei nº 8.112/90 no § 4º do art. 20 admite que o servidor em estágio probatório se ausente do País, ao dizer que “Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. [...] 95 [...]”.
Este artigo (95) cuida, exatamente, do “Afastamento para estudo ou missão no exterior”.
Esta autorização encontra óbice no art. 41 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 19/98, que diz “[...] são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
Assim, após a EC nº 19/98, o estágio probatório se faz em três anos e, não, em dois, como anteriormente. E se faz pelo efetivo exercício de função, no qual serão feitas as avaliações indicadas no art. 20 da Lei nº 8.112/90, quais sejam, de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Impossibilidade de equiparar a freqüência de curso específico em país estrangeiro a efetivo exercício de função.
Pedido de reconsideração indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Gerardo Grossi, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.

Brasília, 30 de novembro de 2006.