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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.492, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.

PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC). PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 DESAPROVADAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INDEFERIMENTO.
1. É intempestivo o pedido de reconsideração formulado após o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral (Precedentes: Pet nº 1.044, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 22.8.2006 e REspe nº 25.114, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24.3.2006).
2. Pedido de reconsideração não conhecido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Gerardo Grossi, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.

Brasília, 30 de novembro de 2006.