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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.458, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006.

CONSULTA. PARLAMENTAR. RECONDUÇÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL. LC Nº 35/79 E LC Nº 75/93.
1. São inelegíveis, a teor do art. 102 da LOMAN, os titulares de cargos de direção dos tribunais regionais eleitorais para um segundo mandato e os que tenham exercido por quatro anos esses mesmos cargos ou a Presidência, ainda que por um único mandato (ADI nº 841-2/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 24.3.1995; RP nº 24, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 2.4.1998; RP nº 982, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 8.8.2006).
2. Os Procuradores Regionais Eleitorais poderão ser reconduzidos uma vez, a teor do art. 76, § 1º, da LC nº 75/93.
3. Resposta negativa ao primeiro questionamento. Resposta positiva ao segundo questionamento.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, com a ressalva de entendimento do Ministro Carlos Ayres Britto, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 24 de outubro de 2006.