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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.455, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

CONSULTA. PROMOTOR DE JUSTIÇA AUXILIAR. DESIGNAÇÃO PARA ATUAR EM ZONA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. PAGAMENTO DE DIÁRIA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
À Justiça Eleitoral não cabe custear diária de membro do Ministério Público formalmente designado para auxiliar os Promotores Eleitorais, em virtude da ausência de previsão legal ou da respectiva previsão orçamentária (art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 167, § 1º, da Constituição Federal). Precedente: Resolução-TSE nº 21.083, Relator Ministro Fernando Neves, DJ de 24.05.2002.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pleito, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Carlos Alberto Menezes Direito, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 19 de outubro de 2006.

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