Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.452, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006.
Pedido. Emissora de televisão. Realização. Debate. Antevéspera do pleito. Término. Posterioridade. Horário. Meia-noite. Impossibilidade.
1. Considerando que o artigo 49 da Lei Eleitoral e o § único do artigo 240 do Código Eleitoral não estabelecem prazo em horas – consignou-se antevéspera das eleições – é razoável entender que o debate possa ocorrer na referida antevéspera do pleito, como previsto, limitando-se, porém, em sentido definitivo, de que não poderá ser ultrapassado o horário de meia-noite.
Pedido indeferido.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder de forma negativa à indagação formulada, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Ricardo Lewandowski, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 17 de outubro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, nº 214, de 8.11.2006, p. 114.