Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.418, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006.

PETIÇÕES nºs 857 e 2.154. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Exercício de 1998. Partido Verde. Diretório Nacional. Desaprovação. Recurso improvido. Embargos de declaração com efeitos modificativos e petição em separado para atacar uma só decisão. Inadmissibilidade. Razões não deduzidas oportunamente. Preclusão. Indícios de informações falsas. Comunicação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidades. Embargos conhecidos como pedido de reconsideração. Indeferimento.
1. As cotas do Fundo Partidário deverão ser suspensas após a publicação da decisão que desaprovou a prestação de contas (art. 28, IV, da Res. TSE nº 21.841/2004).
2. Em razão da preclusão consumativa, inviável a análise de alegação não submetida ao Tribunal no momento processual oportuno.
3. Não provido o recurso que impugnou decisão que desaprovou prestação de contas, os embargos de declaração opostos em seguida serão meramente protelatórios, quando não demonstrarem a presença dos requisitos previstos para essa modalidade de recurso.
4. A existência de indícios de que informações falsas foram prestadas, para assegurar a aprovação de prestação de contas, exige, do julgador, comunicados aos órgãos competentes para apurar irregularidades na aplicação de recursos públicos.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber os embargos de declaração como pedido de reconsideração e indeferi-lo, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Gerardo Grossi, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 19 de setembro de 2006.