Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.411, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006.
PETIÇÃO. COMUNIDADE JUDAICA. DESIGNAÇÃO DE ESCOLA COMO LOCAL DE VOTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PRESIDENTE E MESÁRIO. DISPENSA POR MOTIVO RELIGIOSO. INDEFERIMENTO.
1. As escolas particulares não são templos religiosos. Têm por finalidade precípua a formação educacional de cidadãos para inseri-los na sociedade. Portanto, podem ser designadas como locais de votação pelos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 135, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral.
2. O interesse público inerente ao processo eleitoral se sobrepõe ao interesse de grupo religioso. Não há amparo legal ou constitucional à pretensão de dispensa do serviço eleitoral.
3. Ressalva-se a possibilidade de formulação de requerimento de dispensa do serviço eleitoral diretamente ao juízo eleitoral competente, que procederá à análise do caso concreto, na forma da Lei.
4. Pedidos indeferidos.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Gerardo Grossi, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 13 de setembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 183, Seção 1, de 22.9.2006, p. 144.