
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.408, DE 25 DE AGOSTO DE 2006.
Altera a Resolução nº 22.154, de 2 de março de 2006, para incluir os § 1º a § 4º no inciso IV do artigo 20, o artigo 160-A e parágrafo único, os § 2º a § 4º no artigo 162, transformando o parágrafo único em § 1º, e acrescenta outras disposições.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, IX, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º Incluir os § 1º a § 4º no inciso IV do artigo 20 da Resolução nº 22.154, de 2.3.2006, com a seguinte redação:
§ 1º O candidato cujo registro foi indeferido, com decisão transitada em julgado antes da geração das tabelas para carga das urnas, não constará da urna eletrônica.
§ 2º O candidato que tenha renunciado ou falecido, antes da geração das tabelas para carga das urnas, não constará da urna eletrônica (Resolução nº 22.156/2006, artigo 57).
§ 3º O candidato cujo pedido de registro foi deferido e, posteriormente, cassado, sem que essa decisão tenha transitado em julgado antes da geração das tabelas para carga das urnas, constará da urna eletrônica (Resolução nº 22.156/2006, artigo 58).
§ 4º O candidato cujo pedido de registro foi indeferido, sem o trânsito em julgado antes da geração das tabelas para carga das urnas, constará da urna eletrônica.
Art. 2º Incluir o artigo 160-A e o parágrafo único na Resolução nº 22.154, de 2.3.2006, com a seguinte redação:
Art. 160-A. Na eleição majoritária, serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que a validade do voto ficará condicionada à obtenção do registro (Código Eleitoral, artigo 175, § 3º, e Resolução nº 21.635/2004, artigo 71, § 1º).
Parágrafo único. Na eleição majoritária, ocorrendo a substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído (Resolução nº 22.156/2006, artigo 52, cabeça do artigo e § 2º).
Art. 3º Incluir os § 2º a § 4º no artigo 162 da Resolução nº 22.154, de 2.3.2006, transformando o parágrafo único em § 1º, com a seguinte redação:
§ 1º (...).
§ 2º Nas eleições proporcionais, se a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a data da carga das urnas, e antes da realização das eleições, os votos serão considerados nulos.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se realizada a eleição com o término da votação na circunscrição do candidato em que foi proferida a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento do registro (Código Eleitoral, artigo 144).
§ 4º Os votos atribuídos a candidato inexistente nas tabelas de carga da urna serão computados para a legenda, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta (Lei nº 9.504/97, artigo 59, § 2º).
Art. 4º O indeferimento de registro de candidato tem eficácia imediata, retroagindo, em caso de pronunciamento em sede recursal, à data da decisão inicialmente proferida, computando-se como nulos os votos que lhe forem atribuídos (Código Eleitoral, artigo 175, § 3º e § 4º e Acórdão nº 3.100/2002).
§ 1º Na eleição proporcional, os votos atribuídos a candidato com registro indeferido após a eleição serão computados para a legenda do partido pelo qual tiver sido feito o registro (Código Eleitoral, artigo 175, § 4º).
§ 2º As disposições do parágrafo anterior serão observadas no caso de substituição do candidato.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2006.
MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE E RELATOR, CARLOS AYRES BRITTO, EROS GRAU, ARI PARGENDLER, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, GERARDO GROSSI, MARCELO RIBEIRO.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 185, Seção 1, de 26.9.2006, p. 148.