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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.404, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006.

CONSULTA. DELEGADA NACIONAL DE PARTIDO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM APOIO A OUTRO CANDIDATO. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto, máxime em se tratando de questionamento protocolado em 24.8.2006.
2. Precedentes: Consultas nos 1.254, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.093, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004 e 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Gerardo Grossi, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 5 de setembro de 2006.