Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.403, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006.
1. Prestação de contas. Reexame. Possibilidade alteração decisão. Justiça Eleitoral. Expiração prazo. Manutenção documentos.
- É incabível pedido de retificação da prestação de contas após decisão definitiva da Justiça Eleitoral, precedida de oportunidades para sanar as irregularidades detectadas.
- Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas; caso haja pendência de julgamento, a documentação deverá ser conservada até a decisão final (art. 32 da Lei no 9.504/97).
- Respondida negativamente.
2. Possibilidade. Reparação. Responsáveis. Ocorrência. Erro. Prestação de contas. Posterioridade prazo legal.
- As irregularidades relativas à prestação de contas devem ser sanadas apenas em período anterior a decisão definitiva, proferida pela Justiça Eleitoral.
- Respondida negativamente.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta , nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Gerardo Grossi, Marcelo Ribeiro e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 5 de setembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 181, Seção 1, de 20.9.2006, p. 80.