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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.386, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

CONSULTA. DEPUTADA FEDERAL. ART. 23 DA INSTRUÇÃO DA PROPAGANDA (RES.-TSE 22.261/2006). PROPAGANDA ELEITORAL DE CANDIDATOS MAJORITÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE CANDIDATOS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. INICIADO PERÍODO ELEITORAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta. O objeto da consulta poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de agosto de 2006.