Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.385, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

Consulta. Propaganda eleitoral. Engenho publicitário. Outdoor. Questionamento. Dimensão. Decisão monocrática. Não-conhecimento. Agravo regimental. Exame. Pedido de reconsideração.
1. Por não se tratar de decisão com conteúdo jurisdicional, incabível agravo regimental, com base no art. 36, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, devendo o apelo ser examinado como pedido de reconsideração.
2. Este Tribunal tem reiteradamente manifestado-se pela impossibilidade de conhecimento de consultas após o início do período eleitoral, que começou em 10 de junho, termo inicial para as convenções partidárias.
Pedido de reconsideração indeferido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, receber o agravo regimental como pedido de reconsideração e indeferi-lo, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 22 de agosto de 2006.