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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 22.378, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

PETIÇÃO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE DE PROJETO CULTURAL COM BENEFÍCIOS DA LEI Nº 8.313/91 (LEI ROUANET). OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DE LOGOMARCA DO MINISTÉRIO DA CULTURA. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, b, DA LEI Nº 9.504/97.EMPRESA PRIVADA. ILEGITIMIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Empresa privada não tem legitimidade para requerer autorização perante o Tribunal Superior Eleitoral para utilização de logomarca instituída pelo Poder Executivo Federal.
2. Pedido não conhecido.

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Gerardo Grossi, Marcelo Ribeiro e o Dr. Francisco Xavier, vice-procurador-geral eleitoral. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 17 de agosto de 2006.