Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.340, DE 10 DE AGOSTO DE 2006.
DEBATE - PARTICIPAÇÃO - REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS - AFERIÇÃO - MOMENTO.
Para os efeitos do artigo 46 da Lei nº 9.504/97, considera-se a representação dos partidos na Câmara dos Deputados na oportunidade em que escolhido, em convenção, o candidato.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, fixar a data na qual deverá ser aferida a representação dos partidos políticos na Câmara dos Deputados, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 10 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 166, Seção 1, de 29.8.2006, p. 84.