Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.291, DE 30 DE JUNHO DE 2006.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - PROGRAMAS - OBRAS - SERVIÇOS E CAMPANHAS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA - MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CARTAZ RELATIVO À OLIMPÍADA BRASILEIRA DE MATEMÁTICA - PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES - GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
A regra, constante da alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, é não se ter publicidade institucional no período de três meses que antecedem às eleições, surgindo a exceção quando direcionada a fazer frente a “(...) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 30 de junho de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DJ - Diário da Justiça, nº 165, Seção 1, de 28.8.2006, p. 104.